Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 047/2019
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 256/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui o Mês Maio Laranja com o intuito de combater ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no Município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 047/2019 à Câmara Municipal, objetivando instituir o “Mês Maio Laranja” com o intuito de combater o abuso e a exploração sexual de crianças e de adolescentes no Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela devolução à proponente, para a realização de ajustes. Houve apresentação de substitutivo às fls. 15-16, retornando a proposição à Procuradoria para nova análise.

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 047/2019 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico anterior, ao qual me reporto integralmente. Da análise do texto substitutivo, vê-se que o art. 2º continua estabelecendo norma de caráter autorizativo, o que é vedado pela jurisprudência, nos termos da fundamentação do parecer. Veja-se, inclusive, que o parecer orienta a retirada total do art. 2º e de seu parágrafo único (fl. 07), para evitar inconstitucionalidade da matéria.

Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

Conclusão:

Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta, desde que apresentado substitutivo ou emenda para a retirada do art. 2º. Registra-se, por fim, que o art. 3º da proposição originária pode ser reintroduzido, com exceção do inciso IV, conforme anotou o IGAM na orientação técnica nº 20.311/2019.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 18 de setembro de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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