Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 502/2019 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares PDT 17/09/2019

O Vereador que este a subscreve, requisita à Mesa Diretora que, após as formalidades de praxe, envie ofício ao Executivo Municipal, para que através da Secretaria competente, informe o que ao final se questiona, referente às considerações abaixo:

Considerando às crescentes reclamações de munícipes e todos os transtornos gerados, com relação ao estado de deterioração das vias urbanas espalhados por todo o Município, que tem como uma das causas o excesso de peso de veículos de carga, além do desgate natural causado pelo tempo e pela falta de manutenção adequada;

Considerando o dever e responsabilidade do Município em regulamentar a utilização das vias municipais,  fiscalizar possíveis excessos de peso, de dimensões e de lotação de veículos que transitam na circunscrição municipal, com vistas a proteção e zelo pelo patrimônio público e, em especial, a segurança dos munícipes;

Pergunto:

1) O Município realiza a fiscalização e controle do peso de veículos de transporte de cargas e de passageiros?

2)  De que forma é realizada a aferição do peso transportado por estes veículos, o Município possui equipamento para esta finalidade?

3) Se possível, enviar histórico de autuações no ano de 2019, nesse sentido.

Justificativa:

O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu artigo 21 estabelece, de uma única vez, as competências dos órgãos rodoviários das três esferas de governo: União, Estados e Municípios, fazendo distinção apenas quanto à circunscrição, ou seja, área de atuação territorial. Isto significa que as atribuições constantes dos seus incisos devem ser desempenhadas por qualquer órgão ou entidade de trânsito, cada qual em sua respectiva esfera de atuação, como depreende do próprio texto, in verbis:

Art. 21 Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

(...)

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

Em igual teor e nesse mesmo sentido, o CTB, no inciso VIII de seu artigo 24, ao estabelecer especificamente a competência dos órgão e entidades de trânsito municipais, repete literalmente as determinações do inciso VIII do artigo 21.

Assim sendo, a finalidade do presente Requerimento é saber sobre a efetividade da atuação do órgão municipal de trânsito, no que diz respeito ao assunto em tela, visando a ampliação de retornos positivos dos serviços prestados à população guaibense.



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Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por em 12/09/2019 ás 15:38:40.
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