PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal a conceder um dia de folga remunerada aos Servidores Públicos Municipais Efetivos na data de seus respectivos aniversários e da outras providencias" 1. Relatório:O Vereador Miguel Crizel apresentou o Projeto de Lei nº 087/19 à Câmara Municipal, objetivando autorizar o Chefe do Executivo e o Chefe do Legislativo a concederem um dia de folga remunerada aos servidores públicos municipais efetivos na data de seus respectivos aniversários. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:Preliminarmente, verifica-se que a norma inscrita no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou de caráter pessoal (art. 105, III). Solução similar é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º) – parlamento em que o controle vem sendo exercido – e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI – em que a solução é o arquivamento) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora, considerado controle preventivo de constitucionalidade interno, antes que a proposição possa percorrer todo o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução é efetuada mediante despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Quanto ao conteúdo da matéria proposta, verifica-se que pretende criar novo direito aos servidores públicos municipais, consistente em descanso remunerado na data de seu respectivo aniversário. Tal medida, todavia, caracteriza inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. A matéria invade de modo indevido a chamada reserva de administração, constante no art. 61, § 1º, da CF, substância central do princípio da separação de poderes inscrito no art. 2º da CF, ao dispor a respeito de direito estatutário dos servidores públicos, competindo exclusivamente ao Chefe do Executivo iniciar o processo legislativo. O Projeto de Lei nº 087/2019, ora em análise, vai de encontro, ainda, ao disposto no art. 60, II, “b”, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
Nessa perspectiva, Hely Lopes Meirelles leciona que não cabe ao Poder Legislativo, através de sua iniciativa legiferante, imiscuir-se em matéria tipicamente administrativa, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e art. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul):
A proposição trata, eminentemente, de disciplina tipicamente administrativa, a qual constitui atribuição político-administrativa do Prefeito, caracterizando inconstitucionalidade formal. Não cabe à lei de iniciativa parlamentar estabelecer novo direito estatutário aos servidores públicos municipais, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 60, II, “b”, da CE/RS). Vejam-se precedentes da jurisprudência em que já restou declarada a inconstitucionalidade de leis municipais com conteúdo similar:
O Projeto de Lei nº 087/19 apresenta, com base nos mesmos fundamentos, vício de iniciativa frente à Lei Orgânica Municipal de Guaíba, que, em seu art. 119, reserva a competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos projetos de lei que tratem de servidores públicos e seu regime jurídico:
Por fim, ainda que não houvesse vício de iniciativa, a proposição poderia gerar questionamentos acerca da sua constitucionalidade material, tendo em vista a existência de precedente específico, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, declarando inconstitucionalidade de lei similar por afronta aos princípios da moralidade e do interesse público, pois a instituição de descanso remunerado ao servidor tão somente em razão de seu aniversário privilegia o interesse particular em detrimento do interesse público, sem qualquer correspondência semelhante no regime celetista:
Assim, o Projeto de Lei nº 087/19 contém vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes, por dispor sobre matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Executivo, nos termos dos arts. 2º e 61, § 1º, II, “c”, da CF/88, dos arts. 5º e 60, II, “b”, da CE/RS e art. 119, III, da Lei Orgânica Municipal. Conclusão:Diante do exposto, com base nos fundamentos expostos, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe – PL nº 087/2019, pela caracterização de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (art. 61, § 1º, II, c, da CF/88; art. 60, II, b, da CE/RS) e de inconstitucionalidade material por afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88; art. 5º da CE/RS), bem como afronta ao art. 119, III, da Lei Orgânica Municipal. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 11 de setembro de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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