Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 088/2019
PROPONENTE : Ver.ª Fernanda Garcia
     
PARECER : Nº 247/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Concede título de Cidadão Guaibense ao Sr. Aramis Silveira da Luz."

1. Relatório:

A Vereadora Fernanda Garcia apresentou o Projeto de Lei nº 088/2019 à Câmara Municipal, objetivando conceder o título de Cidadão Guaibense ao Sr. Aramis Silveira da Luz. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

A concessão do título de Cidadão Guaibense é regulada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I:

Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Guaibense, cuja concessão obedecerá as seguintes regras:

I – A iniciativa será através de Projeto de Lei, de autoria do Prefeito, da Mesa da Câmara ou por qualquer Vereador, desde que conte previamente com o “REFERENDUM” da maioria absoluta dos membros da Câmara.

a) formulado através de requerimento escrito, acompanhado de justificativa; (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

b) aprovado pelo plenário, será encaminhado às Comissões, para no prazo de duas sessões ordinárias, emitirem pareceres (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

c) apresentação na ordem do dia, para conhecimento dos pareceres ao plenário, sem discussão, terá o proponente o prazo de duas sessões ordinárias para encaminhamento do Projeto de Lei que irá a votação secreta, sem discussão (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

A proposta foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito (RMD nº 417/2019), dirigido à Mesa Diretora, tendo sido aprovado em Plenário e entregue às comissões, para a apresentação de parecer, o qual foi lido em sessão ordinária. A proponente, atenta ao prazo estipulado na alínea “c” do inciso I do art. 1º, protocolou tempestivamente o presente projeto de lei, não havendo qualquer óbice legal à sua tramitação.

Quanto aos demais requisitos instituídos pela Lei Municipal nº 3.627/18, foi apresentada a cópia de certidão de quitação eleitoral do homenageado, comprovando domicílio eleitoral em Guaíba desde 18/9/1986, o que demonstra, também, residência neste Município há mais de 10 anos. Tal documento cumpre satisfatoriamente os requisitos da lei em vigor. Por fim, fica registrado que, com a presente proposição, a Vereadora Fernanda Garcia esgotou a sua cota de homenagens da natureza “Cidadão Guaibense” nesta legislatura (art. 1º, V, da Lei Municipal nº 1.145/1993).

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 088/2019, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 11 de setembro de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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