Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 037/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 244/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Município de Guaíba a firmar termo de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, com a interveniência da Brigada Militar"

1. Relatório:

Tendo sido apresentada pelo Ver. Dr. João Collares (PDT) Emenda ao Projeto de Lei nº 037/2019 de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza o Município de Guaíba a firmar termo de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, com a interveniência da Brigada Militar”, foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal das proposições, além da tempestividade da Emenda.

2. Parecer:

Trata-se de matéria de complexa envergadura, especificamente quanto ao poder de Emenda e quanto à iniciativa da Emenda Parlamentar ao PL nº 037/2019, cabendo a análise se a matéria constante da Emenda proposta não ofende a disposição normativa constante do art. 63, I e II, da CF/88, que é de reprodução obrigatória, no sentido do assentado pelo STF em sede de controle de constitucionalidade na ADI 3.942.

Verifica-se que o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhou Termo de Cooperação com o programa de trabalho, especificando os prazos previstos para o desembolso, conforme determina o art. 116 da Lei nº 8.666/93:

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

                        (...)

A norma referida é clara ao dispor que “a celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada”.

 

A própria Instrução Normativa (IN) CAGE nº 06, de 27 de dezembro de 2016, que disciplina os convênios, termos de cooperação e termos de compromisso a serem celebrados no âmbito dos Poderes Executivo, inclusive autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado é cristalina ao prever que o Termo de Cooperação é instrumento por meio do qual são formalizados os ajustes firmados pela administração pública estadual com entidade pública de outra esfera de governo – o Município de Guaíba.

Quanto aos termos de cooperação, define o art. 2º, XXIV, da IN CAGE nº 06/2016:

Art. 2º (...)

XXIV – termo de cooperação – instrumento por meio do qual são formalizados os ajustes firmados pela administração pública estadual com entidade pública de outra esfera de governo, que não envolvam transferência de recursos financeiros, de forma direta ou indireta, ou realização de despesas à conta do orçamento do Estado, bem como com pessoa jurídica de direito privado, que tenham por objeto o ingresso de receitas.

Sendo assim, é possível apontar como um limite imanente à iniciativa legislativa sobre a alteração de prazos de Termos de Cooperação com base princípio da reserva de administração – que decorre do princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 2º).

Destarte, não poderia o Legislativo, por iniciativa própria, aprovar leis ou apresentar Emendas que caracterizem ingerência na atividade tipicamente administrativa que decorreu do acordo de vontade de dois entes da federação, como são exemplos diplomas que impõem a celebração de Termo de Cooperação, notadamente pelo fato de o prazo pretendido na Emenda conflitar com o prazo previsto no plano de trabalho constante do Termo de Cooperação, além de que essa iniciativa parlamentar poderia redundar na completa alteração de tudo o quanto planejado e decidido até então entre o Governo do Estado e o Município de Guaíba.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela inconstitucionalidade manifesta da Emenda ao Projeto de Lei n.º 037/2019 – Executivo Municipal.

É o parecer.

Guaíba, 06 de setembro de 2019.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS                                               GUSTAVO DOBLER

Procurador-Geral                                                                                               Procurador

OAB/RS 107.136                                                                                          OAB/RS 110.114B



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 06/09/2019 ás 13:34:04. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9c26dcda9efa7a775cc00b4310a2e4a2.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 73103.