PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao caput do Artigo 11 e § 2º da Lei Orgânica Municipal" 1. Relatório:O Vereador José Campeão Vargas, em conjunto com outros vereadores, apresentou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2019 à Câmara Municipal, em que busca dar nova redação ao “caput” e ao § 2º do art. 11 da Lei Orgânica Municipal. A proposição foi remetida a esta Procuradoria para parecer, que opinou pela sua viabilidade jurídica, desde que corrigida a cláusula de vigência. Em 05 de setembro de 2019, foi apresentada pela COmissão Especial uma Emenda Substitutiva Global, alterando os arts. 1º e 2º da proposição, tendo sido encaminhada a esta Procuradoria Jurídica para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal das proposições. 2. Parecer:No que diz respeito aos aspectos materiais da Emenda Substitutiva Global apresentada, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a sua tramitação. No que diz respeito à competência da Câmara Municipal para emendar a Lei Orgânica, prevê o artigo 28, inciso III da própria LOM, ser da competência exclusiva da Câmara Municipal a aprovação de emenda ou de reforma do referido diploma. Lembra-se que, para a aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica, deve a proposta ser discutida e votada em duas sessões com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal nas duas sessões, conforme disciplina o artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017. A promulgação da emenda à Lei Orgânica, se aprovado o seu projeto, caberá à Mesa Diretora da Câmara, a qual conferirá o respectivo número de ordem (artigo 37, Lei Orgânica Municipal). Respeitadas tais formalidades, não se verificará qualquer vício de natureza formal, porquanto são essas as exigências para a tramitação do projeto. No que diz respeito aos aspectos materiais do projeto de emenda à Lei Orgânica, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação da proposta. O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A auto-organização dos Municípios está disciplinada, originariamente, no artigo 29, caput, da Constituição Federal, que prevê: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos”. Verifica-se que foi corrigida, ademais, a redação do “caput” do art. 11, anteriormente com a existência de erros relacionados ao padrão da língua portuguesa e à técnica legislativa (art. 11, II, “f”, da Lei Complementar nº 95/98). Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das Comissões Parlamentares e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação da Emenda Substitutiva Global (fl.25) ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/19, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 5 de setembro de 2019.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS nº 107.136 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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