Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2019
PROPONENTE : Ver. José Campeão Vargas
     
PARECER : Nº 241/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá nova redação ao caput do Artigo 11 e § 2º da Lei Orgânica Municipal"

1. Relatório:

O Vereador José Campeão Vargas, em conjunto com outros vereadores, apresentou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2019 à Câmara Municipal, em que busca dar nova redação ao “caput” e ao § 2º do art. 11 da Lei Orgânica Municipal. A proposição foi remetida a esta Procuradoria para parecer, que opinou pela sua viabilidade jurídica, desde que corrigida a cláusula de vigência. Em 03 de setembro de 2019, foi apresentada uma emenda modificativa, alterando o art. 2º da proposição.

2. Parecer:

No que diz respeito aos aspectos materiais da emenda modificativa apresentada, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a sua tramitação, já que tem por objetivo apenas corrigir a cláusula de vigência prevista no art. 2º, substituindo as expressões “Esta Lei” por “Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal”, o que se ajusta ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998, que trata da técnica legislativa.

Ressalta-se apenas que a redação do “caput” do art. 11 também deverá ser corrigida, pela existência de erros relacionados ao padrão da língua portuguesa e à técnica legislativa (art. 11, II, “f”, da Lei Complementar nº 95/98), sugerindo-se o seguinte texto: “Art. 11 – A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, independente de convocação, para a sessão legislativa anual, na sua sede, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.” Tal alteração não necessita de emenda ou de substitutivo, podendo ser providenciada na etapa da redação final, já que se trata de mera adequação textual.

Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação da emenda modificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/19, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Destaca-se, por fim, a necessidade de ajuste da redação e da técnica legislativa quanto ao “caput” do art. 11, o que pode ser providenciado na etapa da redação final, após a eventual aprovação da proposta.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 5 de setembro de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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