PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Institui o Programa Adote uma Lixeira" 1. Relatório:O Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 071/2019, de autoria do Vereador Manoel Eletricista (PPS), que “Institui o Programa Adote uma Lixeira”, foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica pela Presidente em Exercício da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal das proposições. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, §1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI) e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A proposta foi alterada no sentido de retirar as pretendidas disposições normativas constantes do art. 6º do projeto original, tendo o IGAM na OT nº 32.630/2019 entendido que incorria em inconstitucionalidade formal, ao supostamente criar obrigações ou atribuições a órgãos públicos, usurpando a esfera de competência do Poder Executivo Municipal prevista no art. 61 da Constituição Federal, em que pese o parecer desta Procuradoria Jurídica ter considerado que quanto a isso o PL original teria observado os requisitos formais do processo legislativo, além de não ultrapassar o disposto no art. 2º da CF/88 e art. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul quanto à separação dos poderes, já que não se tratava de criação de atribuições, mas de dispositivo que trazia norma que já é obrigação do Poder Executivo Municipal. Diante disso, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria e do IGAM, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação, além de que a alteração proposta através do Substitutivo não prejudica a proposição, tratando-se de Substitutivo que apenas suprime um dos artigos da proposta original. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 071/2019, de autoria do Vereador Manoel Eletricista (PPS), por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 02 de setembro de 2019.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 02/09/2019 ás 18:45:04. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 090fce5b0183b73fe03a5e2a0f2d2360.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 72788. |