Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 071/2019
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 237/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui o Programa Adote uma Lixeira"

1. Relatório:

 O Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 071/2019, de autoria do Vereador Manoel Eletricista (PPS), que “Institui o Programa Adote uma Lixeira”, foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica pela Presidente em Exercício da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal das proposições. 

2. Parecer:

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, §1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI) e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A proposta foi alterada no sentido de retirar as pretendidas disposições normativas constantes do art. 6º do projeto original, tendo o IGAM na OT nº 32.630/2019 entendido que incorria em inconstitucionalidade formal, ao supostamente criar obrigações ou atribuições a órgãos públicos, usurpando a esfera de competência do Poder Executivo Municipal prevista no art. 61 da Constituição Federal, em que pese o parecer desta Procuradoria Jurídica ter considerado que quanto a isso o PL original teria observado os requisitos formais do processo legislativo, além de não ultrapassar o disposto no art. 2º da CF/88 e art. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul quanto à separação dos poderes, já que não se tratava de criação de atribuições, mas de dispositivo que trazia norma que já é obrigação do Poder Executivo Municipal.

Diante disso, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria e do IGAM, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação, além de que a alteração proposta através do Substitutivo não prejudica a proposição, tratando-se de Substitutivo que apenas suprime um dos artigos da proposta original.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 071/2019, de autoria do Vereador Manoel Eletricista (PPS), por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 02 de setembro de 2019.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136



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