Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 085/2019
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 236/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera o art. 27, da Lei Municipal nº 1.759, de 19 de maio de /2003, que (Dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, regulamenta a formação e atuação do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, do conselho tutelar, dispondo, ainda, sobre o fundo municipal para a criança e o adolescente e dá outras providências)"

1. Relatório:

O Vereador Manoel Eletricista (PPS) apresentou o Projeto de Lei nº 085/19 à Câmara Municipal, o qual “Altera o art. 27, da Lei Municipal nº 1.759, de 19 de maio de /2003, que (Dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, regulamenta a formação e atuação do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, do conselho tutelar, dispondo, ainda, sobre o fundo municipal para a criança e o adolescente e dá outras providências).”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela devolução para a realização de ajustes (fls. 04-08). Apresentado o Substitutivo à fl. 11, retornou a proposição a esta Procuradoria, para nova análise jurídica.

2. Parecer:

O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 085/2019, apresentado à fl. 11, pretende ajustar a redação da proposição aos termos das orientações jurídicas anteriores, às quais me reporto integralmente, adequando o disposto na cláusula de vigência para “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”, conforme exige o art. 9º da LC nº 95/98.

Considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria e do IGAM, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta da proposição ora em análise, estando apta a tramitar, opinando ainda pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao PL n.º 085/2019, de autoria do Ver. Manoel Eletricista (PPS).

É o parecer.

 

Guaíba, 02 de setembro de 2019.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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