PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Município de Guaíba a firmar termo de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, com a interveniência da Brigada Militar" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 037/19 à Câmara Municipal, objetivando obter autorização para firmar termo de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, com a interveniência da Brigada Militar. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal das proposições. 2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICAA Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante. Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.” Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. 3. MÉRITOPreliminarmente, verifica-se que a norma inscrita no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou de caráter pessoal (art. 105, III). Solução similar é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º) – parlamento em que o controle vem sendo exercido – e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI – em que a solução é o arquivamento) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora, considerado controle preventivo de constitucionalidade interno, antes que a proposição possa percorrer todo o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução é efetuada mediante despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o art. 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado se propõe a obter autorização da Câmara Municipal para a celebração de termo de cooperação entre o Município de Guaíba e o Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de incrementar a eficiência operacional da Brigada Militar na comunidade local. Trata-se de proposição da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por relacionar-se ao serviço público de segurança e à organização administrativa (art. 119, inciso II, da Lei Orgânica Municipal). No que concerne à matéria, registra-se, inicialmente, que a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres que veiculem objetivos comuns é regida tanto pela Lei Federal nº 8.666/1993, no que couber, quanto pela Instrução Normativa CAGE nº 06, de 27/12/2016, aplicável no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Dispõe o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993:
De tal dispositivo legal extraem-se as seguintes regras: a) a Lei Geral de Licitações (Lei Federal nº 8.666/1993) é aplicável, no que couber, à celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres que tratem de objetivos comuns; b) a celebração de ajustes entre órgãos da Administração Pública depende da aprovação prévia de plano de trabalho; c) após a assinatura do convênio ou acordo, é obrigatória a comunicação ao Poder Legislativo respectivo; d) as parcelas do convênio são liberadas nos estritos termos do plano aprovado; e) os saldos, enquanto não utilizados, ficam vinculados a cadernetas de poupança, caso sua previsão de uso seja superior a um mês; f) as receitas ficam vinculadas, exclusivamente, ao atendimento dos objetivos firmados; g) na conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos serão devolvidos à entidade repassadora dos recursos. No Estado do Rio Grande do Sul, a Instrução Normativa (IN) CAGE nº 06, de 27 de dezembro de 2016, disciplina os convênios, termos de cooperação e termos de compromisso a serem celebrados no âmbito dos Poderes Executivo, inclusive autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado. Quanto aos termos de cooperação, define o art. 2º, XXIV, da IN CAGE nº 06/2016:
Portanto, de acordo com o dispositivo regulamentar, o termo de cooperação é o ajuste firmado entre a Administração Pública Estadual e uma entidade pública de outra esfera de governo (como o Município de Guaíba), não envolvendo transferência de recursos ou realização de despesas à conta do orçamento estadual. Trata-se, assim, de instrumento adequado aos propósitos do PL nº 037/2019, visto que o Estado do Rio Grande do Sul não transferirá recursos nem realizará despesas em benefício do Município de Guaíba; pelo contrário, as despesas decorrentes do termo correrão à conta das dotações orçamentárias municipais. O art. 46 da IN CAGE nº 06/2016 também refere:
Como se percebe, a celebração de termos de cooperação (como no caso em análise) permite a adoção de procedimentos simplificados, visto que o instrumento em si é menos complexo do que os convênios. De qualquer modo, mesmo na adoção de procedimento simplificado, exige-se, no mínimo, (1) identificação das partes envolvidas, (2) descrição do objeto, (3) justificativa, (4) datas de vigência inicial e final, (5) datas da delegação de competência e de sua publicação – requisito dispensado quando os partícipes forem exclusivamente órgãos da Administração Direta (art. 46, § 2º) –, (6) nome e identificação dos responsáveis, (7) datas da assinatura e da publicação da súmula, (8) número do processo, requisitos que constam ou ainda deverão constar nas minutas e no plano de trabalho. Ressalta-se que, segundo o § 3º do art. 46 da IN CAGE nº 06/2016, os instrumentos só serão encaminhados aos chefes de poderes e órgãos para assinatura após manifestação da assessoria jurídica e da Seccional da CAGE (Contadoria e Auditoria-Geral do Estado), do que se conclui que a efetiva celebração do termo de cooperação depende da prévia aprovação do órgão de controle interno estadual (CAGE), através de processo administrativo instruído com a documentação pertinente, o que pode ser verificado durante a tramitação deste projeto de lei. Importante transcrever, ainda, parte das perguntas e respostas que constam no “Guia de Procedimentos – Convênios” elaborado pelo próprio CAGE a fim de orientar e sistematizar a celebração de convênios, termos de cooperação e termos de compromisso no Estado do Rio Grande do Sul[1]:
Portanto, embora seja possível a adoção de procedimento simplificado para a celebração de termo de cooperação, o instrumento deverá ser cadastrado no Módulo Convênios e Parcerias, no sistema de Finanças Públicas do Estado – FPE, sob a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.
O termo de cooperação, assim, não dispensa a habilitação da entidade partícipe, que, todavia, não precisa respeitar o rigor técnico do art. 4º da IN CAGE nº 06/2016, bastando uma certidão de regularidade junto ao CHE – Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado (art. 4º, § 3º, da IN CAGE nº 06/2016). Em pesquisa no referido cadastro, constatou-se que o Município de Guaíba está devidamente habilitado para celebrar convênios e outros instrumentos congêneres, na forma da certidão que segue em anexo. Assim, em termos gerais, e considerando a documentação apresentada no Projeto de Lei nº 037/2019, tem-se que a celebração do termo de cooperação, até o momento, vem cumprindo as exigências regulamentares, pois foi adotado o instrumento adequado à espécie de ajuste pretendido entre as partes (termo de cooperação – art. 2º, inciso XXIV, da IN CAGE nº 06/2016), há plano de trabalho seguindo o modelo da instrução normativa com as informações indispensáveis e o Município de Guaíba está habilitado no CHE – Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado. As demais exigências legais e regulamentares deverão ser observadas ao longo da execução do termo de cooperação, com especial atenção à prestação de contas e à atuação dos fiscais. Por fim, seguindo as diretrizes do art. 116, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, assinado o termo de cooperação, o Poder Executivo deverá dar ciência à Câmara Municipal de Guaíba, para que, dentro de suas prerrogativas, possa exercer o controle externo sobre a execução do plano de trabalho. [1] https://cage.fazenda.rs.gov.br/conteudo/8816/guia-de-procedimentos---convenios 4. ConclusãoDiante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina, em conclusão, que a celebração do termo de cooperação, até o momento, vem cumprindo as exigências regulamentares, pois foi adotado o instrumento adequado à espécie de ajuste pretendido entre as partes (termo de cooperação – art. 2º, inciso XXIV, da IN CAGE nº 06/2016), há plano de trabalho seguindo o modelo da instrução normativa com as informações indispensáveis e o Município de Guaíba está habilitado no CHE – Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado. A completa regularidade do termo de cooperação, todavia, fica condicionada ao pleno atendimento das previsões da Lei nº 8.666/1993 e da IN CAGE nº 06/2016. Por fim, seguindo as diretrizes do art. 116, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, assinado o termo de cooperação, o Executivo deverá dar ciência à Câmara Municipal de Guaíba, para que, dentro de suas prerrogativas, possa exercer o controle externo sobre a execução do plano de trabalho. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 30 de agosto de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 30/08/2019 ás 15:58:23. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7675d5b88fd9429bdbe510df634e8a95.
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