Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 015/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 232/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à Empresa Via Terres Transporte e Manutenção Ltda. e dá outras providências "

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 015/2019 à Câmara Municipal, que autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à empresa Via Terres Transporte e Manutenção LTDA. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela necessidade de complementação documental, para demonstração dos requisitos necessários à doação com licitação dispensada (art. 17 da Lei nº 8.666/1993). Os vereadores Miguel Crizel e Fernanda Garcia protocolaram emendas, que receberam pareceres jurídicos favoráveis. Em seguida, a pedido da Comissão de Justiça e Redação, o Executivo remeteu documentação para análise, tendo havido pedido de parecer jurídico a esta Procuradoria.

2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA

A Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante.

Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme Hely L. Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 41. ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204), “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva”.

Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico.

3. MÉRITO

Destaca-se, de início, que a presente análise jurídica se restringirá à documentação protocolada pelo Executivo às fls. 40-80 e 84-163. O Projeto de Lei nº 015/2019 foi apresentado pelo Executivo Municipal, no exercício da iniciativa legislativa privativa, com o objetivo de realizar doação de dois imóveis à empresa Via Terres Transporte e Manutenção LTDA, tendo como fundamentos a Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/93) e a Lei Municipal nº 2.664/10. A proposição foi objeto de exauriente avaliação por esta Procuradoria, mediante parecer que se encontra às fls. 05-14, o qual reitero integralmente no que concerne à sua fundamentação técnica.

3.1 DA AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS

A partir de uma “justificativa de reutilização de laudo de avaliação de imóvel para fins de concessão”, o Executivo Municipal argumentou que as áreas a serem doadas (Lotes 4 e 5 da Quadra D, de matrículas nº 59.503 e 59.504) mantêm as mesmas características físicas e econômicas de dois imóveis muito próximos territorialmente e avaliados em 26 de outubro de 2017, concluindo, com segurança, que o metro quadrado tem valor de R$ 97,83. Através de simples cálculo matemático, considerando que os imóveis a serem doados possuem área de 3.223,49m² cada, chega-se ao valor individual de R$ 315.354,0267, somando ambos o valor de R$ 630.708,0534.

3.2 DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS

O Executivo Municipal apresentou certidões das matrículas dos bens imóveis às fls. 75-76, datadas de 11 de junho de 2015, demonstrando a propriedade dos bens matriculados sob os nºs 59.503 e 59.504, muito embora as certidões não estejam devidamente atualizadas. De qualquer forma, considerando todas as informações existentes acerca do interesse na doação, a ausência de informações sobre eventual alienação, bem como o princípio da boa-fé objetiva, pode-se presumir relativamente que a propriedade permanece inalterada.

3.3 DO PROJETO DE INVESTIMENTO (ARTS. 8º E 9º DA LEI Nº 2.664/2010)

Protocolou-se, no Projeto de Lei nº 015/2019, uma cópia do “Projeto de Intenção para Utilização de Área Industrial”, apresentado pela empresa requerente à Secretaria de Indústria e Comércio da Prefeitura de Guaíba. Nesse projeto, constam as seguintes informações: 1) dados da empresa; 2) objetivo; 3) justificativa; 4) retorno de impostos; 5) proposta de investimento; 6) cronograma de instalação; 7) carta de intenção; 8) fichas de empregados; 9) folha de pagamento; 10) faturamento; 11) relação de veículos; 12) fotografias; 13) CNPJ; 14) alvará de localização e funcionamento; 15) certidão negativa municipal; 16) certidão de consulta pública na Receita Estadual do RS; 17) certificado de regularidade do FGTS; 18) atestado de idoneidade financeira do Banco do Brasil; 19) termo de compromisso de recuperação de danos ambientais.

Os arts. 8º e 9º da Lei Municipal nº 2.664/2010, por sua vez, no que diz respeito aos pedidos de incentivo encaminhados por empresas interessadas, exigem:

Art. 8º Os incentivos serão concedidos mediante requerimento dos interessados, acompanhado de projeto circunstanciado do investimento que se pretende realizar, no qual deverá constar:

I - Objetivos;

II - valor inicial de investimento;

III - área necessária para sua instalação;

IV - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;

V - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;

VI - viabilidade de funcionamento regular;

VII - prazo para o início de funcionamento da atividade;

VIII - produção inicial estimada;

IX - estudo de viabilidade econômica do empreendimento;

X - atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias;

XI - demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto;

XII - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal;

Art. 9º Além do projeto circunstanciado do investimento, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:

I - cópia do contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;

II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;

III - prova de regularidade quanto a:

a) Tributos e contribuições federais;

b) Tributos estaduais;

c) Tributos do Município de sua sede;

d) Contribuições previdenciárias;

e) FGTS.

IV - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pelo empreendimento;

V - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.

De modo geral, a documentação apresentada contempla várias informações exigidas pelos arts. 8º e 9º da Lei Municipal nº 2.664/2010, ainda que de forma breve, permitindo a análise de existência do interesse público na doação pelos membros da Câmara, estando ausentes, entretanto, a cópia do contrato de constituição da empresa com alterações, as certidões negativas estadual e federal, a prova de regularidade das contribuições previdenciárias e a certidão negativa judicial e de protesto de títulos.

Destaca-se, ainda, que o Chefe do Executivo justificou, na exposição de motivos, que o projeto de intenção para utilização da área industrial foi devidamente aprovado pela Comissão Municipal de Avaliação dos Projetos de Instalação da Zona Especial de Desenvolvimento Econômico (ZEDE).

Ademais, a análise do interesse público na doação dos imóveis é de competência de cada vereador desta Câmara Municipal, não cabendo orientação da Procuradoria Jurídica quanto a aspectos que não sejam de natureza estritamente jurídica. Dessa forma, quanto ao atendimento do requisito legal “interesse público devidamente justificado” (art. 17, “caput”, da Lei nº 8.666/1993), deve cada vereador, em exercício de ponderação, verificar se existe ou não interesse público no doação.

4. Conclusão

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria Jurídica, em conclusão, tece as seguintes considerações sobre o Projeto de Lei nº 015/2019:

a) inicialmente, reitera-se integralmente a fundamentação do parecer jurídico de fls. 05-14 quanto à possibilidade de doações com licitação dispensada (art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93) e seus requisitos legais, por ter aplicação também nesta análise jurídica;

b) o Executivo Municipal avaliou o metro quadrado das áreas em R$ 97,83, o que resulta no valor de cada terreno em R$ 315.354,0267 e no valor total das doações dos bens imóveis em R$ 630.708,0534;

c) foram apresentadas as cópias das certidões de matrícula dos terrenos a serem doados, datadas de 11 de junho de 2015 (fls. 75-76);

d) foi apresentado projeto de investimento com vários documentos (fls. 84-163), contemplando, de modo geral, a maioria das exigências previstas nos arts. 8º e 9º da Lei nº 2.664/2010, constatando-se a falta da cópia do contrato de constituição da empresa com as alterações, das certidões negativas estadual e federal, da prova de regularidade das contribuições previdenciárias e da certidão negativa judicial e de protesto de títulos;

e) a análise do interesse público na doação dos imóveis (art. 17, caput, da Lei nº 8.666/1993) é de competência de cada vereador desta Câmara Municipal, não cabendo orientação da Procuradoria Jurídica quanto a aspectos que não sejam de natureza estritamente jurídica e técnica.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 29 de agosto de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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