Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 074/2019
PROPONENTE : Ver. Ale Alves
     
PARECER : Nº 229/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompensáveis para acondicionamento, visando o transporte de mercadorias adquiridas nos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

O Vereador Ale Alves apresentou o Projeto de Lei nº 074/2019 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a proibição de distribuição de sacolas plásticas e sobre a oferta de sacolas biodegradáveis ou biocompensáveis para acondicionamento de mercadorias. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela devolução ao proponente, para a realização de ajustes. Houve apresentação de substitutivo às fls. 46-47, retornando a proposição à Procuradoria para nova análise.

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 074/2019 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico anterior, ao qual me reporto integralmente. Da análise do texto substitutivo, vê-se que está juridicamente apto e de acordo com a técnica prevista na Lei Complementar nº 95/98.

Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

Conclusão:

Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta do substitutivo ao Projeto de Lei nº 074/2019, ressaltando novamente que se trata de matéria em discussão no STF (Recurso Extraordinário nº 732.686), podendo haver declaração de inconstitucionalidade no TJRS, caso se adote o entendimento pela incompetência legislativa municipal ou pelo vício de iniciativa para a deflagração do processo legislativo.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 29 de agosto de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 29/08/2019 ás 09:32:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 566ee111af1c91da215085092eed309e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 72631.