PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompensáveis para acondicionamento, visando o transporte de mercadorias adquiridas nos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Guaíba e dá outras providências" 1. Relatório:O Vereador Ale Alves apresentou o Projeto de Lei nº 074/2019 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a proibição de distribuição de sacolas plásticas e sobre a oferta de sacolas biodegradáveis ou biocompensáveis para acondicionamento de mercadorias. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela devolução ao proponente, para a realização de ajustes. Houve apresentação de substitutivo às fls. 46-47, retornando a proposição à Procuradoria para nova análise. 2. Parecer:O substitutivo ao Projeto de Lei nº 074/2019 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico anterior, ao qual me reporto integralmente. Da análise do texto substitutivo, vê-se que está juridicamente apto e de acordo com a técnica prevista na Lei Complementar nº 95/98. Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação. Conclusão:Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta do substitutivo ao Projeto de Lei nº 074/2019, ressaltando novamente que se trata de matéria em discussão no STF (Recurso Extraordinário nº 732.686), podendo haver declaração de inconstitucionalidade no TJRS, caso se adote o entendimento pela incompetência legislativa municipal ou pelo vício de iniciativa para a deflagração do processo legislativo. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 29 de agosto de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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