Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 082/2019 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Alex Medeiros e Ver. Nelson do Mercado PP e PP 03/09/2019

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de alterar o art.29, inciso VII da Lei N° 3.208 do Código Tributário Municipal de 11 de novembro de 2014.

Pelas regras atuais do Código Tributário Municipal, exige do contribuinte de baixa renda, a apresentação de matrícula ou escritura pública dos imóveis, para que os contribuintes também tenham acesso a isenção do IPTU, o que inviabiliza muitos munícipes de baixa renda, e que não possuem condições de pagar o imposto tributário, mesmo comprovando a hipossuficiência financeira, não tem acesso ao beneficio de Isenção. Já que inúmeros são os casos em que não há registro de matricula, e tão somente a posse de boa fé mansa e pacífica, e que essas pessoas possuem documento particular sem o registro público.

A presente alteração visa fazer justiça com as pessoas que possuem sua posse consolidada e com "Animus Dominius" e direitos uso "Capiendos"

   "Altera o art.29, Inciso VII

Da Lei N° 3.208 Do Código Tributário Municipal" 

 

Art. 1° - Altera o art.29, inciso VII, da Lei N° 3.208 de 11 de novembro de 2014.

Art. 29° - São isentos do pagamento de IPTU:

(...)

"VII - O imóvel de propriedade do cidadão, desde que dvidamente registrado no Ofício do Registro de Imóveis, ou usucapiente ou possuidor com Justo Título e Boa - Fé, e utilizada exclusivamente para residência familiar. Necessário, ainda, que a renda mensal do proprietário não ultrapasse o equivalente a 2 (dois) salários - mínimos do referência nacional e desde que os membros da composição familiar não possuem qualquer outro imóvel"

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 26 de Agosto de 2019.



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