Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 008/2019
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 226/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui a distinção “Vereador Emérito” no Município de Guaíba"

1. Relatório:

A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Resolução nº 008/2019, objetivando instituir a distinção “Vereador Emérito” no âmbito do Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do RI, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência e do caráter pessoal da proposição.

2. Parecer:

O processo legislativo brasileiro - conjunto das disposições que regulam o procedimento a ser seguido pelos órgãos competentes pela elaboração das leis e dos atos normativos - é composto por um conjunto de espécies normativas. O processo legislativo é matéria essencialmente constitucional e os tipos de espécies normativas estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 59, sendo Propostas de Emenda à Constituição (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), Projetos de Decreto Legislativo (PDC), Projetos de Resolução (PRC) e Medidas Provisórias (MPV):

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Por sua vez, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul dispõe a respeito das espécies normativas em seu artigo 57:

Art. 57. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

A espécie normativa “Resolução” é uma norma que tem como objetivo regular matérias de competência das Casas Legislativas, sendo de competência privativa dessas e gerando, de regra, efeitos internos. A resolução é uma deliberação político-administrativa do parlamento que deve observar o processo legislativo, não estando sujeita a sanção do Poder Executivo. Obedece a procedimentos próprios estabelecidos no Regimento Interno de cada Casa Legislativa, sendo promulgadas pelo próprio Poder Legislativo.

Sob o ponto de vista formal, no caso em análise, a inovação jurídica virá a integrar nova Resolução. Está adequada, portanto, quanto à forma legislativa a proposição apresentada, uma vez que busca normatizar matéria de administração interna da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíba.

Também sob o ponto de vista da competência legislativa está adequada a proposição. Importa registrar que o artigo 28, inciso III, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser privativa a competência da Câmara Municipal para organizar seus serviços administrativos, enquanto o inciso XI do mesmo artigo confere a prerrogativa para normatizar assuntos de economia interna, o que se verifica cumprido na situação, considerando ter sido a proposta apresentada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 28 À Câmara Municipal, privativamente, entre outras atribuições, compete:

(...)

III - organizar seus serviços administrativos e nomear ou demitir seus funcionários e assessores, fixando seus vencimentos;

(...)

XI - deliberar, mediante Resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por Decreto Legislativo;

O Regimento Interno da Câmara por sua vez prevê, acerca da iniciativa, que tal proposta deve, obrigatoriamente, ser apresentada pela Mesa Diretora. É o que dispõem os artigos 21 e 28 da referida norma:

                                                    CAPÍTULO I

     Da Mesa da Câmara

Art. 21. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, eleita em votação nominal, a cada ano.

 

   SEÇÃO II

                       Da Competência

Art. 28. Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica, propor a criação de cargos, créditos e verbas, necessários aos serviços administrativos do Poder Legislativo, a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade.

Constata-se, portanto, que em linhas gerais, o Projeto de Resolução nº 008/19 está em conformidade com as regras do processo legislativo, com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno, uma vez que foi protocolado pela Mesa Diretora, atendendo à competência e à iniciativa.

Em relação ao conteúdo da proposta, não há qualquer inconformidade. Trata-se de matéria interna corporis do Poder Legislativo, isto é, referente à organização de procedimentos de homenagens desenvolvidos na Câmara, cabendo ao próprio Legislativo a sua definição, conforme expressa o art. 28, II, da LOM, desde que conforme os princípios que orientam a administração pública.

Por outro lado, verifica-se que a proposição não regulou qual seria a Espécie Normativa a ser apreciada pelo Plenário para aprovação ou rejeição da distinção “Vereador Emérito”. A espécie normativa REQUERIMENTO À MESA DIRETORA, por exemplo, estaria adequada, seguindo o que dispõem, e.g., outras normas locais que regem as homenagens. Nesse sentido, sugere-se Emenda ao art. 2º acrescentando a espécie normativa a ser apreciada pelo Plenário para a concessão da distinção pretendida, podendo se dar em forma de Requerimento à Mesa Diretora.

Quanto à técnica legislativa a proposição merece correção para estar em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona” com suas alterações posteriores (LC nº 107/2001). Deve ser corrigida a cláusula de vigência prevista no art. 7º para que conste “Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Resolução N.º 008/19, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Sugere-se a apresentação de Emenda ao artigo 2º da proposição estabelecendo a espécie normativa a ser apreciada pelo Plenário para a concessão da distinção, podendo ser em forma de Requerimento à Mesa Diretora e a correção da cláusula de vigência (art. 7º).

É o parecer.

Guaíba, 21 de agosto de 2019.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136



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