Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 442/2019 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Bancada do DEM DEM 27/08/2019

A Bancada do Democratas que este subscreve, sob a égide do artigo 115 do Regimento Interno desta Egrégia Casa, solicita informações junto ao Executivo Municipal, conforme o que segue.
De acordo com Edital de qualificação de Organizações Sociais no Município de Guaíba, nº 01/2019, as entidades Instituto de Apoio à Gestão Pública; Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi; e Associação Hospital Vila Nova, não preencheram os requisitos para qualificação conforme pré-requisitos elencados na lei 3.277/2015, que versa sobre “qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde”. Com isso, questionamos.

1) As referidas entidades apresentaram recursos ou impugnações dentro do prazo legal, referente à análise prévia, citada acima?
2) Caso positivo, qual o andamento dos mesmos?
3) Qual a previsão para que o processo de qualificação seja concluído?
4) E, em conseqüência disso, qual o prazo previsto para a abertura do Hospital no Município?

JUSTIFICATIVA:

Esta Bancada entende ser necessário o acompanhamento prévio de toda a documentação envolvida em uma tramitação deste porte, que envolve diretamente a saúde dos munícipes de Guaíba. 
Ressalta-se que, a Constituição Federal de 1988 estendeu o direito à saúde as pessoas, impondo ao Estado a obrigação de prestar a assistência integral à Saúde. O artigo 196 diz que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”.
Entretanto, avaliando a realidade de Guaíba, a Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 128, Inciso VIII, determina que concorrentemente com a União, compete ao Executivo Municipal, dentre outras atribuições, a garantia dos direitos à saúde dos munícipes, de forma satisfatória e suficiente.
Portanto, para fins de fiscalização e transparência, convidamos os pares desta Egrégia Casa a aprovarem o presente requerimento, bem como a brevidade do executivo na resposta do mesmo.



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Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por em 22/08/2019 ás 11:20:41.
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