Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 003/2019
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros, Ver. Manoel Eletricista, Ver. Nelson do Mercado, Ver. Florindo Motorista, Ver. José Campeão Vargas e Ver. Juliano Ferreira
     
PARECER : Nº 224/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá nova redação aos Artigos 146 e 153 da Lei Orgânica Municipal, incluindo como disciplina curricular obrigatória a Educação Ambiental"

1. Relatório:

Os Vereadores Alex Medeiros, Manoel Eletricista, Nelson do Mercado, Florindo Motorista, José Campeão Vargas e Juliano Ferreira apresentaram o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 003/2019 à Câmara Municipal, objetivando dar nova redação aos arts. 146 e 153 da Lei Orgânica Municipal, para incluir como disciplina curricular obrigatória a educação ambiental. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer opinou pela inviabilidade da proposição, que restou devolvida aos autores por despacho do Presidente da Câmara. Os proponentes, com exceção de Juliano Ferreira, agora substituído por Bosco Ayala, apresentaram substitutivo, que retornou à Procuradoria para parecer.

2. Parecer:

Inicialmente, quanto à iniciativa para a deflagração do processo legislativo, tem-se como necessária a ratificação do substitutivo pelo Vereador José Campeão Vargas, pois sua assinatura não consta, ainda, no documento de fl. 10, o que prejudica a viabilidade jurídica da proposição substitutiva, que depende da iniciativa de, no mínimo, seis vereadores, por se tratar de emenda à Lei Orgânica Municipal (art. 35, § 1º, da Lei Orgânica Municipal).

Havendo a ratificação pelo Vereador José Campeão Vargas, passa-se à análise da competência e da matéria. No que concerne às competências legislativas, a CF/88 as divide em: a) privativa (artigo 22): atende ao interesse nacional, atribuída apenas à União, com possibilidade de outorga aos Estados para legislar sobre pontos específicos, desde que por lei complementar; b) concorrente (artigo 24, caput): atende ao interesse regional, atribuída à União, para legislar sobre normas gerais, e aos Estados e ao DF, para legislar sobre normas específicas; c) exclusiva (artigo 30, I): atende ao interesse local, atribuída aos Municípios; d) suplementar (artigo 24, § 2º, e artigo 30, II): garante aos Estados suplementar a legislação federal, no que couber, bem como aos Municípios fazer o mesmo em relação às leis federais e estaduais; e) remanescente estadual (artigo 25, § 1º): aos Estados são atribuídas as competências que não sejam vedadas pela Constituição; f) remanescente distrital (artigo 32, § 1º): ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.

As matérias de educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação estão previstas como competências concorrentes, atribuídas à União, aos Estados e ao Distrito Federal, como se vê:

Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Na competência concorrente, a União tem por tarefa estabelecer normas gerais sobre as matérias especificadas no artigo 24, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementá-las de acordo com as suas peculiaridades regionais (§§ 1º e 2º). Os Estados e o Distrito Federal só possuem autorização constitucional para legislar plenamente caso a União não tenha editado normas gerais; do contrário, deverão obrigatoriamente respeitá-las, especificando suas regras à luz do ordenamento federal.

Os Municípios, por sua vez, sob a ótica do artigo 24 da CF/88, não estão legitimados a legislar concorrentemente sobre esses temas. Sua competência legislativa está adstrita ao previsto no artigo 30 da CF/88, limitando-se, basicamente, aos assuntos de interesse especificamente local e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.

No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os aspectos gerais do regramento objeto da suplementação. Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência suplementar caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se respeite o campo de abrangência das leis complementadas.

A respeito da educação ambiental, a Lei Federal nº 9.795/99 dispõe sobre esse tema e institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Trata-se de norma de caráter geral derivada da competência concorrente prevista no art. 24, inciso IX, da CF/88, de modo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao complementá-la localmente, necessitam observar os parâmetros definidos na normativa federal. O art. 10, “caput”, da Lei Federal nº 9.795/99 prevê que “A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal”, ou seja, embora não possa ser definida como disciplina curricular específica, funciona como tema que deve estar presente em todas as esferas da educação, de modo transversal.

É por essa razão que a educação ambiental integra um dos eixos de temas transversais definidos pelo Ministério da Educação como de necessário atendimento no ensino formal brasileiro. Os temas transversais estão fixados nos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN, sendo definidos como assuntos que devem permear todas as disciplinas obrigatórias curriculares das instituições de ensino, por se referirem diretamente à educação para a cidadania e à formação moral e social dos estudantes. São temas que, embora não possuam autonomia curricular tal como a Matemática e a Língua Portuguesa, devem estar presentes na atuação profissional dos professores como complementação das disciplinas obrigatórias, visando ao aperfeiçoamento pessoal de cada educando. Os eixos atualmente existentes nos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN são Ética, Meio Ambiente, Pluralidade Cultural, Saúde e Orientação Sexual.

Portanto, considerando que o substitutivo busca apenas colocar a educação ambiental como um dos princípios do ensino público municipal, com vistas a nortear a atuação dos profissionais e órgãos do Município de Guaíba, mas sem criar novas atribuições às entidades da Administração Pública, tem-se que o texto está compreendido nas competências legislativas do art. 30, incisos I e II, da CF/88, não havendo inconstitucionalidade, em especial porque não há afronta ao regramento disciplinado na Lei Federal nº 9.795/99.

Quanto à matéria, verifica-se não haver inconstitucionalidade, visto que o substitutivo concretiza mandamentos constitucionais relacionados ao meio ambiente (art. 225 da CF/88) e à educação (arts. 205 e 206 da CF/88), sendo tecnicamente viável.

Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria Jurídica opina, inicialmente, pela necessidade de que o substitutivo seja assinado pelo Vereador José Campeão Vargas (fl. 10), pois a Lei Orgânica exige, para que seja regularmente emendada, a iniciativa de 1/3 dos membros da Câmara, o que representa o número de seis vereadores (art. 35, § 1º, da LOM). Inexistindo a assinatura, haverá inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Havendo a assinatura, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo, por estar compreendido nas competências legislativas municipais (art. 30 da CF/88) e por não haver inconstitucionalidade material.

Por fim, sugere-se emenda, para fins de adequação da técnica legislativa, o que poderá ser providenciado na fase da análise pelas comissões permanentes:

Art. 1º Acrescenta o inciso X ao art. 146 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146 O Ensino Público Municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

[...]

X – promoção da educação ambiental e ecológica no ambiente escolar.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.

Guaíba, 21 de agosto de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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