Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 080/2019 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver.ª Fernanda Garcia PTB 27/08/2019

A detecção dos sinais de risco para transtornos do espectro do autismo nos primeiros anos de vida trará ganhos consideráveis para o desenvolvimento da criança, desde que descoberta seja seguida de acompanhamento adequado. A intervenção precoce pode garantir um atendimento apropriado de acordo com a demanda, possivelmente com diminuição dos danos já causados e aumento de chances de melhor prognóstico, além do apoio familiar.

Para tanto, especialistas recomendam a utilização de instrumentos de rastreamento que possam auxiliar nesta detecção e consequentemente antecipar o processo e encaminhamento a especialistas e a tratamentos interdisciplinares. Atualmente existem alguns instrumentos para rastreamento/triagem de indicadores clínicos de alterações de desenvolvimentos. Entretanto, um deles tem sido mais utilizado devido à facilidade e possibilidade de aplicação mais precoce.

Modified Checklist for Autism in Toddlers (M-Chat): é uma escala de rastreamento que pode ser utilizada com o objetivo de identificar traços de autismo em idade precoce. Consiste num questionário extremamente simples com 23 questões do tipo sim/não que dever ser preenchido por pais de crianças de 18 a 24 meses de idade. As respostas levam em conta as observações dos pais com relação ao comportamento da criança e dura alguns minutos para ser preenchida.

É importante ressaltar que este teste é de uso livre, tão somente clínico, não envolvendo laboratórios nem custo adicionais. Portanto, não implica em gastos para o Poder Executivo, visto que o mesmo pode ser incluído na ficha da criança, podendo inclusive ser utilizado de forma online.

Cabe salientar, ainda, que no inciso II, do art. 30 da CF/98, que atribui ao município competência para “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” e, cumpre-nos registrar que a Lei Orgânica do Município não prevê a iniciativa privativa ao Prefeito para a apresentação de projetos de lei que versem sobre serviços públicos, como, não poderia deixar de ser, posto que tal previsão não encontra respaldo na Constituição Federal.

Ademais, a matéria está amparada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 13.438/2017, inserindo o § 5º no Art. 14:

É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico”.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 20 de Agosto de 2019.



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por PAULO GIOVANI BENEDETTI em 20/08/2019 ás 13:28:11.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0109d0920b8fd0bbddd2a9b2b26ffe05.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 72239.