Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 077/2019
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 220/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera o art. 4º da Lei nº 3.680, de 21 de junho de 2018"

1. Relatório:

A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Lei nº 077/19 à Câmara Municipal, que “Altera o art. 4º da Lei nº 3.680, de 21 de junho de 2018”, o qual foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para análise com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara Municipal e ao caráter pessoal das proposições.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da organização da Câmara Municipal, o que compete à Mesa Diretora, nos termos do artigo 27, inc. III, e do artigo 28, inc. III, da Lei Orgânica e do artigo 28 do Regimento Interno.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

Cabe registrar que o artigo 28, inciso II, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser privativa a competência da Câmara Municipal para propor normas que digam respeito a sua administração, o que se verifica cumprido na situação, considerando ter sido a proposta apresentada pelos membros da Câmara.

Reitera-se que não será aumentada a despesa e não serão atingidos quaisquer dos limites previstos na CF/88 e na Lei Complementar nº 101/00.

Com efeito, conforme expôs a Mesa Diretora, o Projeto de Lei trata apenas da alteração do lapso temporal para reavaliação das condições laborais dos servidores públicos desta Câmara Municipal, previsto no art. 4º da Lei nº 3.680, de 21 de junho de 2018, que passará a ser quadrienal e não anual, tendo em vista a recomendação constante no Parecer Jurídico n° 249/2017 de que a lei que regulamenta o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade determine a periodicidade com que o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) deve ser atualizado.

De fato, o entendimento desta Procuradoria, o qual já foi exarado no Parecer Jurídico n° 249/2017, é de que não há previsão legal estabelecendo um prazo de validade determinada para os laudos técnicos que subsidiam o pagamento do adicional de insalubridade, cabendo à Administração determinar a periodicidade com que o referido laudo deve ser atualizado na lei que regulamenta o pagamento dos adicionais.

Ademais, pode-se perceber da leitura da justificativa e do disposto na lei a ser alterada a adequação da medida proposta ao interesse público:

“Nesse sentido, ao se editar a Lei que ora se pretende alterar, que dispõe sobre a definição das atividades insalubres e perigosas no Poder Legislativo Municipal para efeito de percepção do adicional correspondente, optou-se por prever uma reavaliação anual das condições laborais dos servidores públicos, previsão esta que se revelou desnecessária e muito dispendiosa para a Administração. Tendo em vista que as condições de trabalho tendem a não mudar em intervalos tão curtos de tempo e que o art. 4º da Lei nº 3.680/2018 prevê que as condições laborais serão reavaliadas sempre que houver modificações nos processos de trabalho ou em atribuições legais que sejam capazes de alterar a exposição do servidor público aos agentes nocivos, a ampliação do lapso temporal entre as reavaliações representará clara economia aos cofres públicos, sem daí advir qualquer prejuízo aos servidores públicos e à Administração.”

Portanto, viável e legal a alteração do lapso temporal para reavaliação das condições laborais dos servidores públicos desta Câmara Municipal proposta pelo Projeto de Lei nº 077/2019, da Mesa Diretora, uma vez que não há previsão legal estabelecendo o prazo de validade do LTCAT, cabendo à Câmara, portanto, por lei própria, a definição de um lapso temporal para atualização do referido laudo. É de se ressaltar, ainda, que o prazo previsto no art. 4º da Lei nº 3.680, de 21 de junho de 2018 não vincula a ação da Administração, sendo apenas um parâmetro, pois o laudo pode e deve ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes, seja no ambiente ou nos processos de trabalho, ou na legislação vigente.

Por conseguinte, entendendo a Administração que no decorrer do ano não ocorreram modificações nos processos de trabalho ou em atribuições legais que sejam capazes de alterar a exposição do servidor público aos agentes nocivos, resta possível a ampliação do lapso temporal para a reavaliação das condições do ambiente de trabalho visando à economicidade, que é a aplicação de forma racional dos recursos, de forma que os resultados alcançados sejam coincidentes com os fins almejados pelo interesse público.

Quanto à técnica legislativa a proposição está em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 077/2019, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.    

Guaíba, 15 de agosto de 2019.

JULIA ZANATA DAL OSTO

Procuradora

OAB/RS nº 108.241



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