Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 078/2019 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Bosco Ayala PL 20/08/2019

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de 

                                                  Exposição de Motivos Ao Projeto de Lei

      “Patrimônio  cultural é o conjunto de todos os bens, manifestações populares, cultos, tradições tanto materiais quanto imateriais, que reconhecidos de acordo com sua ancestralidade, tem a importância histórica e cultural de uma região (país, localidade ou comunidade)”.

 

As manifestações culturais adquirem um valor único e uma representatividade simbólica. De acordo com sua particularidade e significativa forma de expressão cultural, são classificadas como patrimônio cultural, determinando-se sua salvaguarda (proteção), para garantir a continuidade e preservação. Com a intenção de assegurar, para as gerações futuras conhecer seu passado, suas tradições, sua história, os costumes, a cultura, a identidade de seu povo.

 Assim a RECULUTA DA CANÇÃO CRIOULA criada 1982, realizada por mais de 20 anos  tornou-se expressão musical máxima do povo de Guaíba, projetando o nome de nossa cidade aos quatro cantos do Rio Grande do Sul, do Brasil e fora dele..

Patrimônio é tudo aquilo que pertence a uma região. É a herança do passado e o que o povo cria hoje. É obrigação de todas as pessoas e, principalmente Gestores Públicos, preservar, transmitir e deixar todo esse legado às gerações vindouras.

Durante as décadas de 80, 90 e primeiro decênio de nosso século, Guaíba foi palco dos maiores nomes do nativismo gaúcho, movimento iniciado em 1971 com a Califórnia da Canção Nativa de Uruguaiana. Nas décadas que se sucederam nosso Estado formou um ciclo de Festivais de Música de expressão única em nosso país, em seu auge, chegamos a ter quase uma centena de Festivais sendo realizados, esse fato contribuiu decisivamente na formação estética da Cultura Musical Regional do Rio Grande do Sul e Sul do Brasil.

A Reculuta da Canção Crioula foi criada em 1982 através de uma ação que teve a participação de pessoas de reconhecido ativismo cultural, destacando em nossa cidade, destacando a Família Leão juntamente com o empenho da administração municipal da época, tendo como Prefeito o Dr Solon Tavares. Nos anos seguintes foram realizadas edições desse evento que marcaram época na cultura Regional do Rio Grande do Sul através de suas composições de nomes consagrados como Nilo Bairros de Brum, Aparício Silva Rilo, Mauro Ferreira, José Cláudio Machado, Eraci Rocha, Délcio Tavares, Dorval Dias, Neto Fagundes, Gaspar Machado, Elton Saldanha, Daniel Torres entre tantos outros. Após alguns anos interrompidos, a Reculuta da Canção Crioula foi retomada através da atuação da Associação Cultural Reculuta, que tocou a realização a partir da sexta edição, nesse período o festival deu uma contribuição indelével na canção regional, reforçando a estética das coisas do “Gaúcho do Campo” e de nossas Raízes. Nomes como Luís Marenco, César Oliveira, Leonel Gomez, Adriano Gomes, Telmo de Lima Freitas, Marco Aaurélio Vasconcelos, Anomar Danúbio Vieira, Marcello Caminha, Zulmar Benites, entre tantos, tiveram seus currículos marcados pela passagem em nossa Reculuta da Canção Crioula. Nos últimos anos o festival não vem sendo realizado em função de uma série de dificuldades apresentadas na captação de recursos através da Associação. Dessa forma, o presente Projeto de Lei, visa trazer a luz da Cultura de nossa cidade e do Rio Grande do Sul esse festival de música que, através dos anos, mesmo que em nosso inconsciente já é um patrimônio de nossa comunidade.

O patrimônio cultural do povo de Guaíba precisa ser tutelado pelo Poder Público Municipal, não é somente a necessidade de proteção que se faz imperiosa, mas também a realização e execução do evento. O festival nativista RECULUTA DA CANÇÃO CRIOULA deve estar sob o domínio da Administração Municipal, que como responsável poderá garantir a perpetuação da manifestação cultural, livrando-a de interferências e circunstancias de interesses particulares, alheias ao interesse coletivo. 

A Constitucionalidade do Projeto de Lei encontra amparo no art. 30, incisos de I e IX, da Constituição Federal que garante a competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e concorrente entre União, Estados e Municípios para promover a proteção ao patrimônio histórico-cultural local.

Além disso, o art. 216 da Constituição Federal prevê que o patrimônio cultural é composto pelo conjunto dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

A competência municipal também é alcançada na Lei Orgânica de Guaíba pelo art. 161 e Parágrafo Único, Seção II – Da Educação e Cultura, que disciplina as ações culturais e a proteção ao patrimônio cultural local.

Ante ao exposto, entendo por justificado o projeto, contando com o apoio dos nobres EDIS para sua aprovação.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 14 de Agosto de 2019.



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Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por ELISETE ESTELA RECALCATI em 14/08/2019 ás 15:39:10.
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