Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 030/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 203/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 01 (um) Médico Psiquiatra e 01 (um) Psicólogo e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 030/2019 à Câmara Municipal, que objetiva autorizá-lo a contratar emergencialmente um médico psiquiatra e um psicólogo, pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do RI.

2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA

A Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante.

Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.”

Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico.

3. MÉRITO

O Projeto de Lei nº 030/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal, pretende autorizar que o Município de Guaíba contrate temporariamente, através do permissivo do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, um médico psiquiatra e um psicólogo por tempo determinado (até seis meses, prorrogáveis por igual período), valendo-se da lista de classificação dos Concursos Públicos nº 23/2017 e 24/2017 e, subsidiariamente, de processo seletivo simplificado, mediante análise curricular, de títulos e entrevista pessoal.

O proponente justifica a contratação temporária de excepcional interesse público com o fato de que uma médica psiquiatra entrará em licença-maternidade e uma psicóloga entrará em licença não remunerada para capacitação. Desse modo, para que não haja prejuízo à continuidade do serviço público, e considerando a necessidade temporária da substituição, entende como adequada a contratação com base no art. 37, inciso IX, da CF/88.

Preliminarmente, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, e no artigo 30 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Alexandre de Moraes leciona: "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente ao interesse local.

Com efeito, há permissivo constitucional da contratação por tempo determinado, desde que esteja atendida a necessidade temporária de excepcional interesse público:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Analogicamente, a regulamentação da previsão constitucional de contratação temporária foi regulada pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências”.  O próprio art. 2º do referido diploma legal considera como necessidade temporária de excepcional interesse público a assistência a emergências em saúde pública. Em âmbito local, tal permissivo foi regulamentado pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, que regula, em seu Título X, a contratação temporária de excepcional interesse público:

TÍTULO X

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 216 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 217 Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I - atender a situações de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

IV - atender programas ou ações governamentais temporários definidos por lei especifica.

Art. 218 As contratações de que trata este capítulo serão realizadas por prazo determinado, de 06 (seis) meses com possibilidade de serem prorrogadas por igual período.

Nos casos de contratação temporária, não é necessária a realização de concurso público, estando correta a proposição no sentido de que a contratação seja feita através de aproveitamento da ordem de classificação dos concursos públicos ou, subsidiariamente, mediante processo seletivo simplificado. Também se verifica estar correta a proposição no sentido de garantir aos servidores contratados alguns direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme estipula o art. 219 da Lei Municipal nº 2.586/2010:

Art. 219 Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;

II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta lei;

III - férias proporcionais, ao término do contrato;

IV - inscrição no regime geral de previdência social.

Parágrafo Único. No caso de contratação para programas específicos, a remuneração será aquela definida na lei que instituiu o referido programa.

Ainda, é de grande prestígio o fato de ter sido apresentado, no processo legislativo, o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro da despesa a ser criada, mesmo que não ocorrida qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o documento permite aos vereadores o conhecimento mais aprofundado da repercussão financeira das contratações temporárias nas contas públicas.

Por fim, como bem registrou o IGAM na orientação técnica nº 30.353/2019,

No caso concreto, conforme a justificativa, a contratação das funções de 01 (um) Médico Psiquiatra e 01 (um) Psicólogo se fazem necessárias, tendo em vista que a servidora efetiva médica psiquiatra entrará em licença maternidade e a servidora psicóloga entrará em licença não remunerada para capacitação. Neste sentido, a justificativa apresenta elementos suficientes para demonstrar a necessidade e a excepcionalidade da contratação, fato que se enquadra no inciso III, art. 217 da Lei nº 2586, de 2010 (Regime Jurídico dos Servidores).

Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 030/2019, por estarem atendidas a competência (art. 30, inciso I, da CF/88) e a iniciativa legislativa (art. 60, II, “b”, da CE/RS). O mérito do projeto – conveniência da autorização para contratar temporariamente – compete a cada vereador, através do exercício de consciência expresso no voto.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 29 de julho de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 29/07/2019 ás 13:26:13. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação af809ff1e48ff430b992256efecff5e2.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 71393.