PARECER JURÍDICO |
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"Acrescenta 1 (um) cargo de Engenheiro Eletrecista e 1 (um) cargo de Engenheiro em Segurança do Trabalho no Quadro de Pessoal Permanente do Município" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 031/2019 à Câmara Municipal, o qual acrescenta um cargo de Engenheiro Eletricista e um cargo de Engenheiro em Segurança do Trabalho no quadro de pessoal permanente do Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICAA Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante. Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.” Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. 3. MÉRITODe fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). 3.1 Da competência legislativa e da iniciativa do processo legislativo Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o art. 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. Verifica-se, também, estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da criação de cargos efetivos no âmbito do Executivo Municipal, medida de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 61, § 1º, II, alínea “a”, da Constituição Federal, do art. 60, II, alínea “a”, da Constituição Estadual e do art. 119, II, da Lei Orgânica Municipal. 3.2 Do cumprimento das exigências orçamentário-financeiras Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto para a criação de cargos públicos deve demonstrar o cumprimento de requisitos de natureza orçamentária e financeira, previstos no art. 169, § 1º, da CF/88 e dos arts. 15, 16, 17, 20, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites aplicáveis ao Poder Executivo em âmbito municipal. Quanto à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o item 2 da estimativa demonstra que há previsão, o que se comprova da leitura do art. 30, inciso V, da Lei Municipal nº 3.725/18. Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os arts. 15 e 16, incisos I e II:
Preceitua, também, o art. 17 da LC nº 101/00:
Nesses termos, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro contempla a indicação da origem dos recursos, a previsão da classificação orçamentária por onde correrá a despesa, declaração de que há previsão da despesa nas peças orçamentárias, demonstração do impacto no exercício corrente e nos dois posteriores, indicação da compatibilidade da despesa com as metas fiscais e análise da repercussão na despesa com pessoal, através dos percentuais sobre a receita corrente líquida. Também foram apresentadas as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, conforme determina o § 4º do art. 17 da LRF. Da análise de certidão extraída do site do Tribunal de Contas Estadual, a respeito dos limites aplicáveis ao Poder Executivo Municipal no 1º quadrimestre de 2019, constata-se que a despesa com pessoal foi de R$ 107.223.975,02, correspondente a 50,02% da receita corrente líquida, ultrapassando o limite para emissão de alerta (art. 59, § 1º, II, da LRF), porém não atingindo o limite prudencial do art. 22, parágrafo único, da LRF (51,3%), que vedaria a criação de novos cargos. Portanto, não atingidos quaisquer dos limites previstos na Lei Complementar nº 101/00 e apresentada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro com as informações necessárias, tem-se por cumpridas as exigências de caráter financeiro para a aprovação do Projeto de Lei nº 031/2019. 4. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 031/19, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 29 de julho de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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