Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 032/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 205/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 1 (um) cargo de Engenheiro Eletrecista e 1 (um) cargo de Engenheiro em Segurança do Trabalho "

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 032/2019 à Câmara Municipal, que objetiva autorizá-lo a contratar emergencialmente um engenheiro eletricista e um engenheiro em segurança do trabalho pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA

A Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante.

Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.”

Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico.

3. MÉRITO

O Projeto de Lei nº 032/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal, pretende autorizar que o Município de Guaíba contrate temporariamente, através do permissivo do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, um engenheiro eletricista e um engenheiro em segurança do trabalho por tempo determinado (até seis meses, prorrogáveis por igual período), valendo-se de processo seletivo simplificado, mediante análise curricular, de títulos e entrevista pessoal (art. 2º, caput e parágrafo único).

O proponente justifica a contratação temporária de excepcional interesse público com o fato de que, atualmente, as exigências legais de PPCI e demais atividades afetas à matéria exigem do Município a contratação de servidores habilitados em Engenharia Elétrica e em Engenharia em Segurança do Trabalho.

Preliminarmente, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no art. 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, e no art. 30 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Alexandre de Moraes leciona: "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente ao interesse local.

Com efeito, há permissivo constitucional da contratação por tempo determinado, desde que esteja atendida a necessidade temporária de excepcional interesse público:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

No caso em análise, a necessidade temporária de excepcional interesse público pode ser justificada pela criação, em paralelo (Projeto de Lei nº 031/2019), dos cargos efetivos de Engenheiro Eletricista e de Engenheiro em Segurança do Trabalho, que até então não têm previsão no quadro permanente de servidores municipais, de modo que, até a realização de concurso público e provimento dos cargos efetivos, faz-se necessária a manutenção de servidores excepcionalmente contratados para, temporariamente, suprirem as demandas do Município de Guaíba.

Em âmbito local, o permissivo constitucional (art. 37, inciso IX, da CF/88) foi regulamentado pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, que prevê, em seu Título X, a contratação temporária de excepcional interesse público:

TÍTULO X

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 216 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 217 Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I - atender a situações de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

IV - atender programas ou ações governamentais temporários definidos por lei especifica.

Art. 218 As contratações de que trata este capítulo serão realizadas por prazo determinado, de 06 (seis) meses com possibilidade de serem prorrogadas por igual período.

Nos casos de contratação temporária, não é necessária a realização de concurso público, estando correta a proposição no sentido de que a contratação seja feita através de processo seletivo simplificado. Também se verifica estar correta a proposição no sentido de garantir aos servidores contratados alguns direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme estipula o art. 219 da Lei Municipal nº 2.586/2010:

Art. 219 Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;

II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta lei;

III - férias proporcionais, ao término do contrato;

IV - inscrição no regime geral de previdência social.

Parágrafo Único. No caso de contratação para programas específicos, a remuneração será aquela definida na lei que instituiu o referido programa.

Ainda, é de grande prestígio o fato de ter sido apresentado, no processo legislativo, o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro da despesa a ser criada, mesmo que não ocorrida qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o documento permite aos vereadores o conhecimento mais aprofundado da repercussão financeira das contratações temporárias nas contas públicas.

Dessa forma, a contratação temporária por excepcional interesse público é medida autorizada pela Constituição Federal (art. 37, inciso IX) e regulamentada no âmbito do Município de Guaíba (Título X da Lei Municipal nº 2.586/2010), tendo a sua validade condicionada, entretanto, à justificativa apresentada pelo gestor para a contratação. Nesses termos, lembra-se que a criação dos cargos efetivos de Engenheiro Eletricista e de Engenheiro em Segurança do Trabalho é objeto de proposição paralela em tramitação nesta Câmara Municipal (Projeto de Lei nº 031/2019), tratando-se de cargos não existentes, no momento, na estrutura municipal e que dependerão de concurso público para o provimento.

De qualquer modo, as comissões permanentes, se assim entenderem necessário, poderão solicitar novas informações e justificativas do Poder Executivo que embasem a necessidade da contratação excepcional e temporária dos servidores, cabendo lembrar, ainda, que o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal referentes às contratações de excepcional interesse público (art. 71, III, da Constituição Federal), sendo da responsabilidade do Prefeito a regularidade da admissão.

4. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta do Projeto de Lei nº 032/19, nos termos definidos pelo art. 105 do Regimento Interno, visto que a contratação temporária de excepcional interesse público tem permissivo constitucional (art. 37, IX, da CF/88) e está regulamentada no âmbito local (Título X da Lei Municipal nº 2.586/2010). Sua validade, contudo, está condicionada à justificativa apresentada pelo gestor para a contratação, o que será objeto de futura auditoria do Tribunal de Contas Estadual, por força da competência prevista no art. 71, III, da Constituição Federal, sendo da responsabilidade do Prefeito a regularidade da admissão.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 29 de julho de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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