PARECER JURÍDICO |
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"Garante a utilização de vagas de estacionamento, filas de atendimento prioritário e uso de assentos reservados em transportes públicos ou coletivos para portadores de doenças e transtornos mentais graves" 1. Relatório:O Vereador Everton da Academia apresentou o Projeto de Lei nº 041/19 à Câmara Municipal, objetivando garantir a utilização de vagas de estacionamento, filas de atendimento prioritário e uso de assentos reservados em transportes públicos ou coletivos para portadores de doenças e transtornos mentais graves. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pelo ajuste da proposição. O proponente apresentou substitutivo, que retornou à Procuradoria para nova análise. O parecer opinou pela viabilidade jurídica, tendo a Comissão de Justiça e Redação solicitado substitutivo para que a comprovação da condição seja demonstrada em laudo médico homologado na secretaria municipal competente. Com a apresentação do substitutivo, o projeto retornou à Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:Inicialmente, é preciso destacar que a presente análise jurídica se restringirá, tão somente, ao art. 5º incluído por meio do substitutivo de fls. 32-33, já que os demais dispositivos já foram analisados em momento anterior pelos pareceres jurídicos de fls. 04-12 e 21-22, de autoria do Procurador-Geral da Câmara de Guaíba. O substitutivo ao Projeto de Lei nº 041/2019 pretende ajustar a redação da proposição ao sugerido pela Comissão de Justiça e Redação à fl. 30, para que o portador de doença grave comprove sua condição através de laudo médico homologado na secretaria municipal competente, a fim de que possa usufruir dos benefícios. Ocorre que tal dispositivo é inconstitucional por criar nova atribuição às secretarias municipais por via parlamentar, esbarrando no princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e art. 5º da CE/RS) e na regra de iniciativa privativa do art. 60, II, “d”, da CE/RS. Para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
Vale destacar que o mero fato de gerar novas despesas ao Poder Executivo não obstaculiza a tramitação de projetos de lei. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.” (ARE 878.911/RJ, Rel.: Min. Gilmar Mendes, p. em 11/10/2016). No entanto, em que pese o seu mérito, o art. 5º do substitutivo ao Projeto de Lei nº 041/2019 incide em inconstitucionalidade por criar nova responsabilidade às secretarias municipais através da iniciativa parlamentar, o que é vedado pelo direito brasileiro. De acordo com Hely Lopes Meirelles, não cabe ao Poder Legislativo, através de sua iniciativa legiferante, imiscuir-se em matéria tipicamente administrativa, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e art. 5º da CE/RS):
Desse modo, o art. 5º do substitutivo afronta o sistema constitucional de reserva de iniciativas e o princípio da separação dos poderes (art. 60, II, “d”, e art. 5º da CE/RS), devendo ser novamente ajustado, com a sua retirada. Importante destacar, por fim, a orientação técnica nº 28.653/2019 do IGAM, no sentido de que é conveniente a inclusão da proposta em meio ao Código de Posturas, visto que a matéria já é tratada no referido diploma legal, o que melhor atenderia à técnica legislativa definida pela Lei Complementar nº 95/98. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela necessidade de correção do substitutivo ao Projeto de Lei nº 041/19, pois o art. 5º contém vício de iniciativa e afronta à separação dos poderes, caracterizados com base no art. 2º da CF/88, no art. 5º da CE/RS e no art. 60, II, “d”, da CE/RS. Sugere-se, portanto, a retirada do art. 5º, mantendo-se os demais. Guaíba, 16 de julho de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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