PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Badesul Desenvolvimento S.A - Agência de Fomento/RS obras de infraestrutura urbana" 1. Relatório:O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 029/2019 à Câmara Municipal, o qual o autoriza a contratar operações de crédito com o Badesul Desenvolvimento S.A – Agência de Fomento/RS para obras de infraestrutura urbana. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência e do caráter pessoal da proposição. Na Exposição de Motivos encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, o proponente expõe os motivos do projeto, aduzindo que os recursos advindos do empréstimo serão investidos em obras de pavimentação viária e restauração de calçamento em área próxima ao Sítio Histórico Gomes Jardim. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
No que diz respeito à iniciativa para a deflagração do processo legislativo, o artigo 119 da Lei Orgânica Municipal atribui ao Prefeito a iniciativa exclusiva de projetos de lei que tratem de matéria orçamentária, organização administrativa e serviços públicos, incluídos aí os que autorizam a abertura de crédito, obtenção de empréstimos e a realização de operações de crédito:
Assim sendo, adequada a proposição quanto à competência municipal e quanto à iniciativa do processo legislativo. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), um dos mais fortes instrumentos de transparência em relação aos gastos públicos, que em âmbito nacional estabelece parâmetros a serem seguidos em matéria de gestão financeira, traz o conceito de operação de crédito em seu artigo 29, inciso III:
Com efeito, a Constituição Federal exige a aprovação legislativa para as matérias que digam respeito a operações de crédito, norma de repetição obrigatória:
Por sua vez, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu artigo 52, diante da observância compulsória no texto constitucional estadual de certas normas constitucionais, também estabelece a competência do Poder Legislativo Estadual de dispor sobre operações de crédito:
Da mesma forma, a Lei Orgânica Municipal, reproduzindo as normas constitucionais que exigem a autorização legislativa para operações de crédito dos entes, estabelece tal competência em seu artigo 27, inciso X, in verbis, bem como em seu artigo 118, IV:
O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade, ademais, da lei orçamentária anual conter dispositivo autorizando a contratação de operações de crédito. É o que estabelece o art. 165 da Carta Magna, ao dispor sobre a contratação de operações de crédito:
Por sua vez, a Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), estabelece em seu art. 32 as seguintes considerações sobre operação de crédito, exigindo a prévia e expressa autorização na LOA para a contratação:
Pode-se constatar que a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2019 (Lei nº 3743/2019), em seu artigo 4º, autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no decorrer do exercício, estando assim atendido o disposto no art. 32, inciso I, da LRF, no que diz respeito à existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica. Deve ser observado pelo ente municipal, quanto à contratação de operação de crédito, o que estabelecem as normas constitucionais e da LOM referidas supra, as regras da Resolução nº 43/01, do Senado Federal, incluída a exigência de autorização legislativa (art. 21, inciso II), estando correto nesse sentido o envio do projeto de lei por parte do Executivo ao Legislativo Municipal. O IGAM, na orientação técnica nº 27.700/2019, destacou pontos importantes na análise da proposta, que devem ser transcritos, de modo a orientar a atuação das comissões permanentes desta Casa Legislativa:
Assim, deve-se ratificar a necessidade de supressão das normas previstas nos artigos 5º e 6º da proposição, na forma da orientação técnica nº 27.700/2019 do IGAM, já que o princípio da exclusividade orçamentária exige que tais autorizações sejam realizadas tão somente por meio de lei específica. A realização da operação de crédito deve ser analisada diante do balizamento do valor do empréstimo com os juros e prazos de amortização comparando-se esse valor com a situação financeira do Município de Guaíba. Cabe, por seu turno, aos vereadores a análise quanto ao interesse público advindo do financiamento, analisando as informações encaminhadas pelo Poder Executivo junto ao projeto. Destaca-se, ademais, que a realização de operação de crédito é proibida nos últimos 120 dias do final de mandato (art. 15 da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal), o que não é o caso, exceto se for operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, cuja proibição se estende por todo o último exercício do mandato (art. 38, inciso IV, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Entretanto, é necessária a previsão da sua amortização nas peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA) onde estas despesas se efetivarão e, nesse sentido, o art. 7º do Projeto de Lei nº 029/2019 prevê que “Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente Lei”. Recomenda-se que a Comissão de Finanças e Orçamento solicite parecer técnico ao servidor do setor Contábil e Financeiro quanto ao cumprimento no disposto no art. 167, inciso III da CF/88 (ou art. 12, § 2º da LRF) no que se refere à vedação da realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, bem como análise geral da proposição no aspecto contábil, visto que, nitidamente, são exigidos subsídios técnicos dessa específica área do conhecimento, que muito superam a análise meramente jurídica. Por fim, tratando-se de proposição que diz respeito à matéria que autoriza operação de crédito, a Lei Orgânica de Guaíba exige quóruns específicos de presença e de aprovação do empréstimo (presença de 11 vereadores e aprovação de 9 vereadores, respectivamente). É o que se depreende da leitura da norma orgânica prevista no art. 18, § 2º:
Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta do Projeto de Lei nº 029/19, devendo ser atendidas, entretanto, as recomendações do IGAM (retirada dos artigos 5º e 6º, em respeito ao princípio da exclusividade orçamentária), bem como atendidas as exigências de caráter orçamentário e financeiro da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Constituição Federal e da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências. Recomenda-se que a Comissão de Finanças e Orçamento solicite parecer técnico ao servidor do setor Contábil e Financeiro quanto à proposição, analisando-a nos aspectos de natureza contábil, para melhor instrução técnica, visto que, nitidamente, são exigidos subsídios dessa específica área do conhecimento, que muito superam a análise meramente jurídica. Por último, lembra-se a necessidade de serem observados os quóruns previstos no art. 18, § 2º, da Lei Orgânica Municipal: presença de 2/3 e aprovação por maioria absoluta, por se tratar de empréstimo. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 11 de julho de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 11/07/2019 ás 18:09:49. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fa05081d66e8a3a6f030e82c806fae86.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 71204. |