Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 015/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 189/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à Empresa Via Terres Transporte e Manutenção Ltda. e dá outras providências "

1. Relatório:

 O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 015/2019 à Câmara Municipal, o qual “Autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à empresa Via Terres Transporte e Manutenção Ltda. e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela parcial legalidade da proposta. Posteriormente, a Vereadora Fernanda Garcia (PTB) protocolou Emenda, retornando a proposição a esta Procuradoria, para análise com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal das proposições. 

2. Parecer:

A intenção da Vereadora proponente da Emenda é de ratificar as obrigações da empresa beneficiária da doação a cumprir as normas federais, estaduais e municipais que estabelecem um percentual mínimo de reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência.

O objetivo é louvável porque, de fato, a CF/88 estabelece a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (artigo 23, II) como de competência dos Municípios:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

A própria Carta Constitucional em seu artigo 203, que trata da assistência social, prevê:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

Um dos mandamentos normativos que traz a Emenda já consta ainda no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213/91, criada pela União no exercício de sua competência legislativa:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados....2%;

II - de 201 a 500....3%;

III - de 501 a 1.000.....4%;

IV - de 1.001 em diante....5%.

Ou seja, a norma federal, aplicável em todo o território nacional, prevê que as empresas com mais de 100 empregados preencham obrigatoriamente os cargos com pessoas portadoras de deficiência em percentuais de 2% a 5%, dependendo do número de empregados.

Desse modo, considerando a aplicabilidade da norma federal em todo o âmbito do território brasileiro, poderia a lei municipal que doa os imóveis à empresa, em regra, enfatizar, como o fez em relação às normas de direito ambiental, o cumprimento das normas do ordenamento jurídico que dizem respeito à reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência.

Sob o aspecto da iniciativa, não se vislumbra que a Emenda parlamentar à proposição esbarre no disposto no artigo 63 da CF/88. Foi bem exercida, assim, a iniciativa no que diz respeito ao poder de emenda dos parlamentares.

A respeito desse assunto, não é vedada, em regra, a apresentação de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, visto que exercida inicialmente a iniciativa pelo Prefeito. Os limites para o exercício desse poder estão fixados, inicialmente, no artigo 63 da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória, que prevê:

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Na esfera municipal, refere o artigo 46-A da Lei Orgânica de Guaíba:

Art. 46-A Não será admitido aumento na despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Além disso, a jurisprudência pacífica defende que as emendas parlamentares devem guardar o grau de pertinência temática da proposta originária, isto é, não podem veicular matérias diferentes das previstas inicialmente, de modo a não desnaturá-las ou desconfigurá-las. Veja-se o julgado do Supremo Tribunal Federal:

A atuação dos integrantes da assembleia legislativa dos Estados-membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda – ressalvadas as proposições de natureza orçamentária – o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. O exercício do poder de emenda, pelos membros do Parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado. O poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa –, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa. [ADI 2.681 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2002, P, DJE de 25-10-2013.]

Diante desse contexto, está correta, sob o ponto de vista do ordenamento constitucional, a Emenda de iniciativa parlamentar proposta, tendo sido bem exercido o poder parlamentar de emendar projetos de iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Conclusão:

Diante dos fundamentos expostos, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, a Procuradoria opina pela constitucionalidade da emenda apresentada pela Vereadora Fernanda Garcia (PTB), estando apta a ser apreciada pelas Comissões temáticas e pelo Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 04 de julho de 2019.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral

OAB/RS 107.136



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