Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 027/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 186/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera o artigo 44 da Lei Municipal n.º 1.027, de 26 de dezembro de 1990, e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 027/2019 à Câmara Municipal, objetivando alterar o art. 44 da Lei Municipal nº 1.027, de 26 de dezembro de 1990 – Código de Posturas. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

2. Parecer:

Preliminarmente, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Leciona Alexandre de Moraes que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)".[1] Assim, a matéria normativa constante na proposta se acomoda efetivamente à definição de interesse local, isso porque o Projeto de Lei nº 027/2019, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22), busca regulamentar o horário de funcionamento do comércio local, para o que o Município é competente.

Destaca-se que a Súmula Vinculante nº 38 refere: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” Igualmente, dispõe a Súmula nº 419 do STF: “Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”.

A proposição apresentada não possui nenhum impedimento quanto à constitucionalidade material, tendo em vista que vai ao encontro de determinações constitucionais que regulam o modelo econômico brasileiro: art. 1º, IV, art. 170, caput, incisos II, IV e VIII. No mesmo sentido estabelece a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no seu artigo 13, inciso I:

Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

I – exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;

A proposição em análise não se encontra no rol taxativo daquelas matérias que são de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF), portanto, é lícito tanto aos parlamentares municipais quanto ao prefeito deflagrarem os respectivos processos legislativos.

Quanto à técnica legislativa, a proposição está em consonância com o que dita a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.” Recomenda-se apenas a correção da palavra “divido”, constante no parágrafo único do art. 44, para “dividido”, o que pode ser feito na etapa da redação final.

Salienta-se que o art. 46, § 1º, da Lei Orgânica Municipal exige, como etapa do processo legislativo, a ampla divulgação e a realização de consulta pública para o recebimento de sugestões, já tendo ocorrido audiência pública comprovada no projeto. Por fim, cabe lembrar que, por se tratar de projeto de lei complementar, sua aprovação depende de maioria absoluta, na forma do art. 69 da Constituição Federal de 1988.

[1] Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740.

Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 027/2019, de autoria do Executivo Municipal, por inexistirem óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação.

Guaíba, 04 de julho de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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