PARECER JURÍDICO |
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"Concede isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à empresa de transporte coletivo de passageiros" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 022/2019 à Câmara Municipal, que concede isenção de ISSQN à empresa de transporte coletivo de passageiros no Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela inviabilidade da proposta (fls. 08-15), por não atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00). A Vereadora Claudinha Jardim protocolou emenda ao projeto de lei, que retornou à Procuradoria para nova análise. 2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICAA Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante. Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.” Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. 3. Parecer:Inicialmente, é preciso destacar que a presente análise jurídica se restringirá, tão somente, à emenda parlamentar apresentada às fls. 19-20, de autoria da Vereadora Claudinha Jardim, não havendo qualquer discordância em relação ao conteúdo do parecer jurídico juntado pelo Procurador-Geral desta Casa Legislativa às fls. 08-15. O Projeto de Lei nº 022/2019 foi apresentado pelo Executivo Municipal, no exercício da iniciativa legislativa concorrente (art. 61, CF/88; art. 59, CE/RS; art. 38, LOM), com o objetivo de conceder isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza à empresa delegatária do serviço público de transporte coletivo, que tem caráter essencial, na forma do art. 30, inciso V, da Constituição Federal de 1988. No que concerne ao poder de emenda, a Constituição Federal e a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul permitem a apresentação de emendas às propostas legislativas advindas do Poder Executivo, ainda que de iniciativa privativa, desde que cumpridos alguns requisitos de ordem jurídica. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal de 1988:
Na Constituição Estadual, a matéria é regulada pelo artigo 61, que estabelece:
Por fim, na esfera municipal, refere o artigo 46-A da Lei Orgânica de Guaíba:
O mais importante, portanto, no caso de emendas parlamentares a projetos de iniciativa do Executivo, é que não ocorra o aumento da despesa prevista, uma vez que tal medida é capaz de afetar o erário público por não demonstrar a viabilidade econômico-financeira, interferindo, assim, na independência do Poder Executivo, gestor das contas públicas. Além disso, a jurisprudência pacífica defende que as emendas parlamentares devem guardar o grau de pertinência temática da proposta originária, isto é, não podem veicular matérias diferentes das previstas inicialmente, de modo a não desnaturá-las ou desconfigurá-las. Veja-se o julgado do Supremo Tribunal Federal:
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho:
Leia-se, por outro lado, hipótese em que não cabe emenda parlamentar:
Trata-se de evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em matéria de emendas parlamentares aos projetos de iniciativa privativa, uma vez que, antigamente, entendia-se inadmissível qualquer emenda de autoridade alheia àquela competente para deflagrar o processo legislativo, pois onde faltaria poder de iniciativa, faltaria a competência para emendar (STF, RDA 28/51; 42/240; 47/238 e TASP RT 274/748). Porém, como já referido anteriormente, a interpretação hoje pacífica é da possibilidade da apresentação de emendas, desde que delas não decorra aumento de despesas nem haja desconfiguração total pelo acréscimo de matérias estranhas ou supressão de todo o seu conteúdo. No presente caso, a emenda apresentada pela Vereadora Claudinha Jardim busca condicionar a outorga inicial e a manutenção da isenção tributária à comprovação mensal, por parte da empresa beneficiária, da regularidade “em relação a tributos federais, estaduais, municipais, contribuições previdenciárias, FGTS e quitação das obrigações e benefícios trabalhistas de seus funcionários e empregados.” Sem ingressar no mérito da mudança pretendida pela emenda – já que o exame desta Procuradoria se circunscreve aos aspectos jurídicos –, tem-se que a emenda não provoca aumento de despesas, nem desconfigura completamente a proposição originária, porque apenas acrescenta condicionante à outorga da isenção tributária, não se desviando da matéria tratada, nem dos objetivos do projeto de lei. Nesses termos, é válido transcrever trecho da análise efetuada pelo IGAM, órgão de assessoramento técnico contratado por esta Câmara Municipal (Orientação Técnica IGAM nº 25.964/2019):
Assim, a emenda parlamentar apresentada às fls. 19-20, salvo melhor juízo, é juridicamente viável, por ter respeitado os limites constitucionais ao poder de emenda previstos no art. 63 da CF/88, no art. 61 da CE/RS e no art. 46-A da LOM. No entanto, ressalta-se novamente que, na forma do parecer jurídico de fls. 08-15, a proposição originária contém vício jurídico por não atender aos ditames do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, em última análise, do art. 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988, merecendo detida análise por parte das comissões permanentes e dos vereadores desta Câmara Municipal. 4. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela viabilidade jurídica da emenda parlamentar protocolada pela Vereadora Claudinha Jardim, por ter respeitado os limites constitucionais ao poder de emenda previstos no art. 63 da CF/88, no art. 61 da CE/RS e no art. 46-A da LOM. Por outro lado, quanto à proposição originária, acompanha-se o parecer jurídico de fls. 08-15. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 27 de junho de 2019.
GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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