Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 025/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 168/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera artigos da Lei Municipal n.º 3.240/2014, que Institui a Operação Urbana Consorciada Altos da Figueira e o Conselho Gestor e dá outras providências"

1. Relatório:

 O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 025/2019 à Câmara Municipal, o qual “Altera artigos da Lei Municipal n.º 3.240/2014, que Institui a Operação Urbana Consorciada Altos da Figueira e o Conselho Gestor e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

2. Parecer:

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências particularmente significativas:

- auto-organização, através da existência de Lei Orgânica Municipal;

- auto-governo, através da eleição de prefeito e vereadores;

- faculdade normativa, através da capacidade de editar leis locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais e federais;

- auto-administração ou auto-determinação, através da administração e prestação de serviços de interesse local.

A medida que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local, porque diz respeito a normas de organização do Município sendo matéria que vai ao encontro do que prevêem as diretrizes gerais da política urbana municipal, especificamente dizendo respeito ao que prevê o Estatuto da Cidade nos seus artigos 32 a 34.

A iniciativa para a deflagração do processo legislativo, por sua vez, está adequada, já que o projeto de lei apresentado trata da instituição de política urbana de ordenamento do desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana fim de regulamentar a ocupação urbana na área em questão, cabendo também ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa para essa disciplina.

Em relação à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. A respeito disso, vale destacar que a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - ESTATUTO DA CIDADE, regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

O Estatuto da Cidade regula as Operações Consorciadas nos artigos 32 a 34-A, estabelecendo que lei municipal específica, baseada no Plano Diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas:

Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)

Com efeito, a Lei Municipal nº 2.146, de 11 de outubro de 2006, Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal do Município de Guaíba, prevê, em seus artigos 10 a 15, a Operação Urbana Consorciada:

Art. 10 Operação Urbana Consorciada é o processo pelo qual se estabelecem as condições e compromissos entre o Município e a iniciativa privada, firmados em Termos de Ajustamento, e necessários para a implementação:

I - de edificações e parcelamentos que possuem características especiais;

II - do desenvolvimento de áreas da Macro-zona de Ocupação Prioritária que necessitem acordos programáticos; III - da superação de efeitos negativos sobre o espaço urbano, decorrente de investimentos privados;

Portanto, por se tratar de matéria relacionada à organização do Município de Guaíba, ao processo de urbanização e à ocupação do seu ambiente urbano, ademais, estando atendidos os pressupostos constitucionais, nada impede a sua apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal.

Conclusão:

   Diante do exposto, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 025/2019, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação pelas Comissões Permanente e pelo Plenário.

   É o parecer.

Guaíba, 13 de junho de 2019.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral

OAB/RS nº 107.136



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