Comissão de Constituição, Justiça e Redação | |||||||||
"Autoriza o Município de Guaíba a doar dois lotes situados na Zona Urbana de Guaíba, à empresa Ferragens Negrão Comercial Ltda" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. A Comissão de Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto. Em que pese o teor do parecer jurídico tratando-se da desproporcionalidade da doação relativamente ao retorno trazido pela implementação e aumento do empreendimento, verifica-se na justificativa do projeto que o objetivo é praticamente duplicar a oferta de vagas de emprego para os munícipes. Não podendo ainda deixar de considerar, que o empreendimento já gerou até a presente data, 113 vagas de emprego diretas, sendo a sexta empresa no ranking de arrecadação tributária em Guaíba. Ademais pela descrição das áreas, objeto da doação, verifica-se tratar de imóvel lindeiro ao empreendimento já estabelecido e instalado com plena operação do município. Devendo assim ser respeitada a discricionariedade do Poder Executivo Municipal, no que se refere a iniciativa Legislativa deflagrada, tendo em vista a competência privativa para desencadear o processo Legislativo. Verifica-se também, no art. 5º do presente PL, existem condições que o empreendimento terá que cumprir para manter-se na posse e uso do referido imóvel. O que significa que, o descumprimento acarretará em reversão do imóvel ao domínio do Município. Tratando-se de Projeto de Lei que atendo ao interesse público, no que se refere a possibilidade de geração de emprego em Guaíba, e considerando o notório cenário de desemprego que atinge a média de quase 13 milhões de desempregados no País, entende-se, preenchido o requisito do interesse público, tendo em vista que o Executivo Municipal deve preocupar-se com a atual índice de desemprego local. Ademais, o presente PL atende aos requisitos da Lei Municipal 2.264/2010 que dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município, assim aplicando-se ao caso em tela o princípio da proporcionalidade tem-se que o bem jurídico a ser tutelado, deve ser priorizado, ao que se refere aos bens jurídicos que se pretende ver tutelados. Sala das Comissões, 12 de Junho de 2019.
O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por em 12/06/2019 ás 18:14:15. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d85ce630e6a66f1d178d2acb485c1cce.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 69997. |