Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 020/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Guaíba a doar dois lotes situados na Zona Urbana de Guaíba, à empresa Ferragens Negrão Comercial Ltda"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal.

A Comissão de Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto.

Em que pese o teor do parecer jurídico tratando-se da desproporcionalidade da doação relativamente ao retorno trazido pela implementação e aumento do empreendimento, verifica-se na justificativa do projeto que o objetivo é praticamente duplicar a oferta de vagas de emprego para os munícipes. Não podendo ainda deixar de considerar, que o empreendimento já gerou até a presente data, 113 vagas de emprego diretas, sendo a sexta empresa no ranking de arrecadação tributária em Guaíba. Ademais pela descrição das áreas, objeto da doação, verifica-se tratar de imóvel lindeiro ao empreendimento já estabelecido e instalado com plena operação do município. Devendo assim ser respeitada a discricionariedade do Poder Executivo Municipal, no que se refere a iniciativa Legislativa deflagrada, tendo em vista a competência privativa para desencadear o processo Legislativo.  Verifica-se também, no art. 5º do presente PL, existem condições que o empreendimento terá que cumprir para manter-se na posse e uso do referido imóvel. O que significa que, o descumprimento acarretará em reversão do imóvel ao domínio do Município.

Tratando-se de Projeto de Lei que atendo ao interesse público, no que se refere a possibilidade de geração de emprego em Guaíba, e considerando o notório cenário de desemprego que atinge a média de quase 13 milhões de desempregados no País, entende-se, preenchido o requisito do interesse público, tendo em vista que o Executivo Municipal deve preocupar-se com a atual índice de desemprego local. Ademais, o presente PL atende aos requisitos da Lei Municipal 2.264/2010 que dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município, assim aplicando-se ao caso em tela o princípio da proporcionalidade tem-se que o bem jurídico a ser tutelado, deve ser priorizado, ao que se refere aos bens jurídicos que se pretende ver tutelados.

Sala das Comissões, 12 de Junho de 2019.

Ver. Manoel Eletricista (PPS)
Suplente

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

Ver. José Campeão Vargas (PTB)
Secretário



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