Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 041/2019
PROPONENTE : Ver. Everton da Academia
     
PARECER : Nº 165/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Garante a utilização de vagas de estacionamento, filas de atendimento prioritário e uso de assentos reservados em transportes públicos ou coletivos para portadores de doenças e transtornos mentais graves"

1. Relatório:

    O Vereador Everton da Academia (PTB) apresentou o Projeto de Lei nº 041/19 à Câmara Municipal, o qual “Garante a utilização de vagas de estacionamento, filas de atendimento prioritário e uso de assentos reservados em transportes públicos ou coletivos para portadores de doenças e transtornos mentais graves”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer da Comissão de Justiça e Redação solicitou a realização de ajustes (fl. 18) pelo proponente através de Substitutivo. Apresentado o Substitutivo às fls. 19-20, retornou a proposição a esta Procuradoria, para nova análise jurídica.

2. Parecer:

   O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 041/2019, apresentado à fl. 20, pretende ajustar as previsões normativas da proposição aos termos das orientações jurídicas anteriores, às quais me reporto integralmente, adequando o disposto nos arts. 2º, de modo a ir ao encontro à legislação nacional e a jurisprudência do STF no sentido de que a reserva de vagas deve destinar-se a pessoas com dificuldades de locomoção ou mobilidade.

   Considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria e do IGAM, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do Substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação, sendo possível opinar pela constitucionalidade da proposição por dizer respeito ao interesse local e não ser matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

   Além de todo o exposto, a proposta vem no sentido de dar concretude aos comandos constitucionais relativos à proteção à saúde no âmbito do Município de Guaíba e traduz preceitos constitucionais que efetivam o direito de acessibilidade, indo ao encontro ainda da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, com status normativo constitucional.

Conclusão:

   Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 041/2019, de iniciativa do Ver. Everton da Academia (PTB), por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

   É o parecer.

                                                                                                 

Guaíba, 12 de junho de 2019.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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