Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 026/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 164/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 3.058/2013 e dá outras providências"

1. Relatório:

    O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 026/18 à Câmara Municipal, que “Altera os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 3.058/2013 e dá outras providências”, visando  exigir do médico comprovação da despesa referente ao valor recebido do auxílio moradia concedido aos médicos do Programa Mais Médicos para o Brasil no Município de Guaíba.

2. Parecer:

   Preliminarmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 30, possui o Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, além de:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

   Tal normativa foi devidamente respeitada no caso, por ter sido o projeto apresentado pelo Executivo Municipal, já que se pretende alterar a Lei Nº 3.058 de 2013, sendo que tal lei "Autoriza o Município de Guaíba a Custear Despesas de Moradia, Alimentação e Locomoção de Profissionais Médicos Oriundos do Programa Federal Mais Médicos para o Brasil.", regulamentando em nível local o disposto na Lei Nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que "Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências”.

   De fato, a Lei Nº 12.871/2013, em seu artigo 23, prevê a cooperação entre a União e os Municípios, através do Ministério da Saúde, firmando instrumentos de cooperação para o implemento dos objetivos do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).

   A própria Lei do Programa mais Médicos, em seu Capítulo IV, que regula o PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, já prevê a concessão de ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante. O Ministério da Saúde concede a ajuda de custo de auxílio moradia com o fim de compensar as despesas de instalação do médico participante que não residir no Município para o qual foi selecionado, considerando seu domicílio declarado quando da realização de sua inscrição. Alternativamente, a oferta de moradia pode ser prestada por (c) imóvel físico ou (d) acomodação em hotel ou pousada.

   Efetivamente, é obrigação dos Municípios a oferta aos médicos participantes do programa de ajudas de custo. Essas contrapartidas municipais são normatizadas pela Portaria SGTES/MS nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, acrescentada pela Portaria SGTES/MS nº 60, de 10 de abril de 2015, além da previsão constante dos Termos de Adesão e Compromisso pactuados entre os Municípios aderentes e o Ministério da Saúde, conforme Editais de Chamada Pública. Atualmente a norma que dispõe sobre os limites mínimo e máximo de auxílio moradia é a PORTARIA Nº 300, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017, que alterou a Portaria nº 30 de 2014, obrigando o Município a garantir de pronto a moradia (art. 7º, II) e estabelecendo os limites (art. 3º, § 3º). Com efeito, a Portaria nº 030/2014 do Ministério da Saúde recomenda em seu artigo 3º, § 4º, que o Município solicite ao médico beneficiado com o auxílio-moradia que comprove que o recurso indenizatório está sendo utilizado para a despesa de moradia:

Art. 3º (...)

 § 3° Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimo e máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), podendo o gestor distrital e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito Federal.

 §  Na modalidade prevista inciso II deste artigo, recomenda-se ao ente federativo solicitar ao médico participante comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia.

(...)

Art. 7° Os entes federados devem assegurar a recepção e o deslocamento dos médicos participantes, distribuídas as obrigações da seguinte forma:

(...)

II - ao Distrito Federal e aos Municípios caberá a recepção do profissional nos municípios para o início das atividades, garantindo de pronto a moradia, quando for o caso, na forma do art. 3º.

   Deve-se ratificar, por outro lado, a orientação de que médicos que já residiam no município, quando da adesão ao Projeto, não têm direito ao auxílio moradia e que o auxílio moradia é obrigatório apenas nos casos em que o médico resida no próprio município. Estando fora de sua circunscrição, ainda que em município próximo ao que exerce suas atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil, não há obrigatoriedade. Além disso, a Portaria SGTES/MS nº 60, de 10 de abril de 2015 exclui a obrigatoriedade de oferta das contrapartidas aos médicos participantes do PROVAB que tenham solicitado transferência para o Projeto Mais Médico para o Brasil e permaneçam alocados no mesmo Município. [1] Depois de decidida a modalidade de moradia ofertada aos médicos participantes do Projeto, o Município deverá informá-la ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de gerenciamento de programa - SGP. Caso opte pelo auxílio pecuniário, o Ente Federativo deverá informar ao médico e ao Ministério da Saúde o valor do recurso, bem como o prazo e forma em que o mesmo estará disponível ao médico participante.

   Assim sendo, está adequada a proposição quanto às obrigações estabelecidas aos Municípios pelas normas federais, notadamente quanto ao que recomenda o disposto no art. 3º, § 4º da Resolução Nº 030/2014 do Ministério da Saúde, sendo que o projeto de lei ora em análise vem regular a nível municipal tais obrigações, estando ainda de acordo quanto aos limites previstos para o auxílio-moradia, visto que eventuais descumprimentos das contrapartidas pelo Município podem levar a coordenação do programa a denunciar ou até mesmo encerrar a cooperação.

[1] Ministério da Saúde, Informe nº 47/2017 - Brasília, 25 de abril de 2017.

Conclusão:

   Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 026/2019, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

   É o parecer.

 

Guaíba, 11 de junho de 2019.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral

OAB/RS 107.136



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