PARECER JURÍDICO |
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"Revoga o Art. 4.º da Lei Municipal n.º 3.385, de 28 de dezembro de 2015, que estabelece a isenção do pagamento de tarifas de Transporte Coletivo do Município de Guaíba para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, fixando disposição transitória para os atuais beneficiários de referida isenção" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 021/2019 à Câmara Municipal, que revoga o art. 4º da Lei Municipal nº 3.385/15, que estabelece a isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo do Município de Guaíba para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, fixando disposição transitória para os atuais beneficiários da isenção. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela viabilidade da proposta, advertindo, contudo, a possibilidade remota de que a futura lei venha a ser declarada materialmente inconstitucional com fundamento no princípio da vedação ao retrocesso. O Vereador Miguel Crizel protocolou emenda ao projeto de lei, que retornou à Procuradoria para nova análise. 2. Parecer:O Projeto de Lei nº 021/2019 foi apresentado pelo Executivo Municipal, de sua iniciativa privativa, por relacionar-se à organização do serviço público de transporte coletivo, com fundamento no art. 30, inciso V, da Constituição Federal de 1988. No entanto, apesar da reserva de iniciativa, a Constituição Federal e a Constituição Estadual permitem, sim, a apresentação de emendas a tais propostas, desde que cumpridos alguns requisitos de ordem jurídica. Veja-se o que dispõe a CF/88:
Na Constituição Estadual, a matéria é regulada pelo artigo 61, que estabelece:
Por fim, na esfera municipal, refere o artigo 46-A da Lei Orgânica de Guaíba:
O mais importante, portanto, no caso de emendas parlamentares a projetos de iniciativa do Executivo, é que não ocorra o aumento da despesa prevista, uma vez que tal medida é capaz de afetar o erário público por não demonstrar a viabilidade econômico-financeira, interferindo, assim, na independência do Poder Executivo, gestor das contas públicas. Além disso, a jurisprudência pacífica defende que as emendas parlamentares devem guardar o grau de pertinência temática da proposta originária, isto é, não podem veicular matérias diferentes das previstas inicialmente, de modo a não desnaturá-las ou desconfigurá-las. Veja-se o julgado do Supremo Tribunal Federal:
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho:
Leia-se, por outro lado, hipótese em que não cabe emenda parlamentar:
Em que pese o mérito da emenda parlamentar, que objetiva garantir dez vales-transporte por mês aos munícipes que tenham idade entre 60 e 65 anos e comprovem renda inferior a dois salários mínimos mensais, verifica-se o aumento da despesa do Poder Executivo, pois o direito previsto tem repercussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual com a delegatária do serviço público de transporte coletivo, em parâmetro não calculado nem mesmo avaliado pelas partes, que implica afronta ao princípio da separação dos poderes por invasão da esfera de reserva administrativa. Além disso, a emenda parlamentar, de certa forma, distorce o conteúdo do art. 2º do PL 021/2019, uma vez que esse dispositivo institui regra de transição que já assegura aos titulares atuais da isenção a manutenção do benefício tarifário, o que atende aos fins da emenda apresentada. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela inviabilidade jurídica da emenda parlamentar apresentada pelo Vereador Miguel Crizel, por implicar aumento da despesa vedado pelo art. 63, inciso I, da CF/88, art. 61, inciso I, da CE/RS e art. 46-A, inciso I, da LOM. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 11 de junho de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS n.º 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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