PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre o dever de fornecimento gratuito de sistema de identificação infantil em eventos públicos realizados em locais abertos e dá outras providências" 1. Relatório:A Vereadora Fernanda Garcia apresentou o Projeto de Lei nº 055/2019 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre o dever de fornecimento gratuito de sistema de identificação infantil em eventos públicos realizados em locais abertos, quando organizados por particulares. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que fosse efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da proposição. O parecer jurídico orientou pelo ajuste da proposição, tendo a proponente apresentado substitutivo, que retornou à Procuradoria para nova análise jurídica. 2. Parecer:O substitutivo ao Projeto de Lei nº 055/2019 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico, ao qual me reporto integralmente. Da análise do texto substitutivo, vê-se que está juridicamente apto e de acordo com a técnica prevista na Lei Complementar nº 95/98. Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação. Conclusão:Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 055/2019, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 11 de junho de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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