Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 058/2019
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 157/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera as atribuições do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo previstas na Lei Nº 3.635 de 29 de janeiro de 2018"

1. Relatório:

 A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Lei nº 058/19 à Câmara Municipal, que “Altera as atribuições do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo previstas na Lei Nº 3.635 de 29 de janeiro de 2018”, o qual foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para análise com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara Municipal e ao caráter pessoal das proposições.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da organização da Câmara Municipal, o que compete à Mesa Diretora, nos termos do artigo 27, inc. III, e do artigo 28, inc. III, da Lei Orgânica e do artigo 28 do Regimento Interno.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

Cabe registrar que o artigo 28, inciso II, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser privativa a competência da Câmara Municipal para propor normas que digam respeito a sua administração, o que se verifica cumprido na situação, considerando ter sido a proposta apresentada pelos membros da Câmara.

Reitera-se que não será aumentada a despesa e não serão atingidos quaisquer dos limites previstos na CF/88 e na Lei Complementar nº 101/00.

Da leitura das atribuições do cargo Auxiliar de Apoio Administrativo, constante no Anexo II da proposição, é possível constatar que a atual previsão de recepcionar pessoas não é atividade fim da administração. Verifica-se, ademais, que foram mantidas todas as demais atribuições do cargo.

Com efeito, conforme expôs a Mesa Diretora, o Projeto de Lei trata da supressão da atribuição específica de “Recepcionar e orientar as pessoas que procuram a Câmara” do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo, pertencente ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Guaíba, tendo em vista que a execução do serviço de recepção na forma direta por servidores efetivos se torna dispendiosa e muitas vezes ineficaz.

Pode-se perceber da leitura da justificativa e do disposto na lei a ser alterada a adequação da medida proposta ao interesse público:

“Considerando que o desenvolvimento dos serviços de recepção deve ocorrer de forma permanente nas repartições públicas e que o expediente da Câmara é das 08h às 18h enquanto a carga horária dos servidores da Casa é de 30 horas semanais, sendo necessária a alocação de dois servidores efetivos na recepção, resta evidente a vantajosidade da terceirização.

Isso porque além da clara economicidade advinda da terceirização em relação à nomeação de cargos efetivos para a execução desta tarefa, o interesse público é mais bem preservado ao se aproveitar a qualificação dos servidores aprovados em criterioso processo de seleção no desenvolvimento das atividades-fim da Administração.

(...)

Ressalte-se que na maioria das esferas da Administração Pública, União, Estados e Municípios, as atividades de recepção são exercidas de forma indireta. Nesse caminho tanto o Poder Judiciário como o Ministério Público e Justiça Federal também já modernizaram terceirizando esse serviço.

(...)

O instituto da terceirização, com a execução indireta de serviços, constitui um mecanismo eficaz de gerenciamento estratégico, o que resulta em diminuição de custos, maior eficiência e operacionalidade. A terceirização é, pois, um fenômeno atual e irreversível na economia moderna, e sua utilização pela Administração Pública não encontra óbice legal, tanto que no âmbito do Governo Federal, foi editado o Decreto nº 9.507/2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O art. 2º do referido Decreto foi regulamentado pela Portaria nº 443/2018, a qual estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação, ou seja, serviços terceirizados, dentre os quais se encontra a recepção, vejamos:

Art. 1º No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, serão preferencialmente objeto de execução indireta, dentre outros, os seguintes serviços: (...) XVIII - recepção, incluindo recepcionistas com habilidade de se comunicar na Linguagem Brasileira de Sinais - Libras;”

De fato, a possibilidade de terceirização que advirá com a supressão da atribuição do cargo referido admitirá que o órgão ofereça maior segurança aos agentes públicos e ao público externo e “o melhor controle do fluxo de pessoas no Poder Legislativo Municipal de Guaíba e visa ao bom atendimento e informação para as pessoas dos vereadores, servidores, colaboradores e visitantes, proporcionando condições ideais de funcionamento do Órgão com maior economicidade”.

Portanto, viável e legal a alteração de atribuições proposta pelo Projeto de Lei nº 058/2019, da Mesa Diretora, sendo que a administração federal já exige que o serviço de recepção seja preferencialmente prestado através de terceirização de mão de obra. Os serviços a serem contratados constituem-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos e das quais o órgão não pode prescindir. O serviço de recepção, assim como outras atividades vinculadas à estrutura e à operação da Câmara Municipal de Guaíba, é definido como acessório à atividade fim desse órgão e por isso pode ser objeto de execução indireta.

Quanto à técnica legislativa a proposição está em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 058/2019, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.  

Guaíba, 06 de junho de 2019.

JULIA ZANATA DAL OSTO

Procuradora

OAB/RS nº 108.241



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