PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n.º 1759, de 19 de maio de 2003, e dá outras providências" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 017/2019 à Câmara Municipal, em que busca alterar a Lei Municipal nº 1.759, de 19 de maio de 2003. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela parcial legalidade da proposta, sugerindo modificação mediante emenda. Em seguida, o Vereador Florindo Motorista protocolou emenda, retornando a proposição a esta Procuradoria, para novo parecer, lançado às fls. 31-36. Em seguida, o referido vereador retirou a emenda (fl. 38). Após, o Vereador Alex Medeiros protocolou emenda (fls. 39-40), cujo parecer jurídico foi favorável à tramitação (fls. 41-45). O Vereador Juliano Ferreira também protocolou emenda ao projeto de lei (fls. 47-48), que retornou à Procuradoria Jurídica para novo parecer, lançado às fls. 49-54. Posteriormente, os vereadores Dr. João Collares e José Campeão Vargas também protocolaram emenda (fls. 56-59), cujo parecer foi lançado às fls. 65-69. Por fim, os vereadores Fernanda Garcia e Juliano Ferreira protocolaram emenda (fls. 78-79), que veio à Procuradoria para parecer. 2. Parecer:O Projeto de Lei nº 017/2019 foi apresentado pelo Executivo Municipal, relacionando-se a questões de organização do Conselho Tutelar, de sua iniciativa privativa, à luz do art. 60, II, “d”, da Constituição Estadual. A respeito desse assunto, não é vedada, em regra, a apresentação de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, visto que exercida inicialmente a iniciativa pelo Prefeito. Os limites para o exercício desse poder estão fixados, inicialmente, no artigo 63 da Constituição Federal, que prevê:
Na Constituição Estadual, a matéria é regulada pelo artigo 61, que estabelece:
Por fim, na esfera municipal, refere o artigo 46-A da Lei Orgânica de Guaíba:
O mais importante, portanto, no caso de emendas parlamentares a projetos de iniciativa do Executivo, é que não ocorra o aumento da despesa prevista, uma vez que tal medida é capaz de afetar o erário público por não demonstrar a viabilidade econômico-financeira, interferindo, assim, na independência do Poder Executivo, gestor das contas públicas. Além disso, a jurisprudência pacífica defende que as emendas parlamentares devem guardar o grau de pertinência temática da proposta originária, isto é, não podem veicular matérias diferentes das previstas inicialmente, de modo a não desnaturá-las ou desconfigurá-las. Veja-se o julgado do Supremo Tribunal Federal:
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho:
A emenda protocolada em momento algum traduz aumento de despesas ao Executivo ou se afasta da temática tratada na proposição. No caso, a emenda propõe a alteração dos requisitos exigidos ao deferimento da inscrição definitiva às candidaturas para o mandato de conselheiro tutelar, no sentido de que, além da frequência e participação em 70% da carga horária do curso de capacitação, haja experiência pelo efetivo trabalho com crianças e adolescentes, por no mínimo dois anos, com carga horária semanal mínima de duas horas, atestada ou certificada por entidades ou órgãos das áreas da educação, cultura, esporte, religião, meio ambiente ou assistência social, que tenham por objetivo ou atividade o trato com crianças e adolescentes. A justificativa apresentada para a alteração se reporta ao fato de que a atividade desempenhada pelo Conselho Tutelar exige recursos humanos mais qualificados, estando a exigência alinhada aos fins do Estatuto da Criança e do Adolescente. De fato, o art. 11 da Resolução nº 139/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (norma que estabelece as diretrizes gerais das eleições e do funcionamento dos conselhos tutelares) estimula a avaliação e habilitação de candidatos em prova técnica, bem como a comprovação de experiência na área:
Não há dúvida de que as exigências para a eleição dos conselheiros tutelares são apenas as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação local de regência (em Guaíba, pela Lei Municipal nº 1.759/03). Entretanto, a norma acima transcrita, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, deixa claro que a legislação local deve considerar a previsão de requisitos adicionais compatíveis com as funções técnicas do conselheiro tutelar, entre as quais está a demonstração de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente e de experiência na área de atuação, sendo possível a previsão de carga horária mínima de trabalho. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela viabilidade jurídica da emenda parlamentar, bem como pela regular tramitação do PL nº 017/2019. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 06 de junho de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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