Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 058/2019 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Mesa Diretora Mesa Diretora 11/06/2019

O presente Projeto de Lei trata da supressão da atribuição específica de “Recepcionar e orientar as pessoas que procuram a Câmara” do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo, pertencente ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Guaíba, tendo em vista que a execução do serviço de recepção na forma direta por servidores efetivos se torna dispendiosa e muitas vezes ineficaz.

Considerando que o desenvolvimento dos serviços de recepção deve ocorrer de forma permanente nas repartições públicas e que o expediente da Câmara é das 08h às 18h enquanto a carga horária dos servidores da Casa é de 30 horas semanais, sendo necessária a alocação de dois servidores efetivos na recepção, resta evidente a vantajosidade da terceirização.

Isso porque além da clara economicidade advinda da terceirização em relação à nomeação de cargos efetivos para a execução desta tarefa, o interesse público é mais bem preservado ao se aproveitar a qualificação dos servidores aprovados em criterioso processo de seleção no desenvolvimento das atividades-fim da Administração.

Desta feita, ao propormos a supressão da referida atribuição, esta municipalidade objetiva na sequência terceirizar este tipo de serviço. A terceirização é a técnica de contratar serviços, que está presente nos segmentos do setor empresarial, seja na esfera privada ou pública, e consiste na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa e/ou Administração Pública. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de recepção, limpeza, vigilância ou até de serviços temporários.

No âmbito da Administração Pública, a utilização de serviços terceirizados, sofreu grande expansão com a edição do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, que com a intenção de evitar o aumento demasiado da máquina administrativa, prevendo em seu art. 10, que a execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada, e no mesmo artigo em seu parágrafo 7°, dispõe que a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada para desempenhar os encargos da execução.

Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

(...)

§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos da execução.

Ao propor a descentralização, a norma tinha a intenção de evitar que a máquina se agigantasse descontroladamente e que, desincumbida das atividades acessórias, desenvolvesse suas atividades-fim com eficiência, eficácia e economicidade.

Com a utilização da Terceirização, a Administração Pública visa também a economicidade, que é a aplicação de forma racional dos recursos, de forma que os resultados alcançados sejam coincidentes com os fins almejados pelo interesse público.

Ressalte-se que na maioria das esferas da Administração Pública, União, Estados e Municípios, as atividades de recepção são exercidas de forma indireta. Nesse caminho tanto o Poder Judiciário como o Ministério Público e Justiça Federal também já modernizaram terceirizando esse serviço.

O instituto da terceirização, com a execução indireta de serviços, constitui um mecanismo eficaz de gerenciamento estratégico, o que resulta em diminuição de custos, maior eficiência e operacionalidade. A terceirização é, pois, um fenômeno atual e irreversível na economia moderna, e sua utilização pela Administração Pública não encontra óbice legal, tanto que no âmbito do Governo Federal, foi editado o Decreto nº 9.507/2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O art. 2º do referido Decreto foi regulamentado pela Portaria nº 443/2018, a qual estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação, ou seja, serviços terceirizados, dentre os quais se encontra a recepção, vejamos:

Art. 1º No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, serão preferencialmente objeto de execução indireta, dentre outros, os seguintes serviços:

(...)

XVIII - recepção, incluindo recepcionistas com habilidade de se comunicar na Linguagem Brasileira de Sinais - Libras;

Com a aprovação da presente proposta, os servidores atualmente concursados no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo continuam a exercer as diversas atribuições de cunho administrativo previstas na Lei nº 3.635/2018, apenas não exercerão mais as atividades de recepção, serviço este que será objeto de execução indireta, possibilitando que os servidores efetivos atuem nos setores responsáveis por desenvolver as atividades-fim da Administração.

A pretendida terceirização permitirá o melhor controle do fluxo de pessoas no Poder Legislativo Municipal de Guaíba e visa ao bom atendimento e informação para as pessoas dos vereadores, servidores, colaboradores e visitantes, proporcionando condições ideais de funcionamento do Órgão com maior economicidade.

Assim, os serviços a serem contratados constituem-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos e das quais o órgão não pode prescindir. Os serviços de recepção têm por objetivo a manutenção das condições necessárias para que os servidores, Vereadores e colaboradores possam desempenhar suas funções e atribuições em um ambiente seguro, sendo que sua interrupção ou prestação precária podem acarretar danos e transtornos à segurança das pessoas e comprometer o regular funcionamento dos setores. O serviço será prestado em posto por onde ingressam na Câmara Municipal os servidores, colaboradores e visitantes. O serviço vem também complementar o serviço de vigilância prestado em posto localizado em entrada diversa. O serviço de recepção, assim como outras atividades vinculadas à estrutura e à operação da Câmara Municipal de Guaíba, é definido como acessório à atividade fim desse órgão e por isso pode ser objeto de execução indireta.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 05 de Junho de 2019.



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Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 05/06/2019 ás 16:04:05.
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