Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 040/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 153/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Revoga a Lei Municipal nº 3.159, de 17 de julho de 2014"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 040/2018 à Câmara Municipal, objetivando revogar integralmente a Lei Municipal nº 3.159, de 17 de julho de 2014. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que fosse efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da proposição. O parecer jurídico orientou pela constitucionalidade da proposição, mas ressaltou que a revogação integral provocaria a inviabilidade de novas dações em pagamento no âmbito do Poder Executivo, pela ausência de norma regulamentadora. Atendendo à provocação da Comissão de Justiça e Redação, o Executivo Municipal apresentou substitutivo, que retornou à Procuradoria para nova análise.

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 040/2018 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer da Comissão de Justiça e Redação, no sentido de que não ocorra a revogação integral da Lei Municipal nº 3.159/2014, mas apenas do dispositivo que condiciona as dações em pagamento à análise do Legislativo Municipal (art. 11). Da análise do texto substitutivo, vê-se que está juridicamente apto e de acordo com a técnica prevista na Lei Complementar nº 95/98. Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero integralmente, desnecessário novo enfrentamento pormenorizado do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

Conclusão:

Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente, o qual reitero em todos os seus termos, e considerando que o Código Tributário Nacional não estabelece norma geral que condicione as dações em pagamento à apreciação do Poder Legislativo, remetendo a regulamentação à legislação local (art. 156, inciso XI, CTN), a Procuradoria Jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 040/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 04 de junho de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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