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O presente Projeto de Lei visa á prevenção do desaparecimento temporário de crianças, situação geralmente verificada em eventos nos quais há grande aglomeração de pessoas. Busca-se com a disponibilização de sistema de identificação a conscientização de pais e responsáveis para o fato de que sua utilização pode evitar transtornos para a família, bem como mitigar os inegáveis riscos a que se expõem crianças perdidas. Acreditamos, pois, que a obrigatoriedade de distribuição gratuita do material de identificação é instrumento valioso para resguardar a integridade física da criança, facilitando sua localização pelos pais ou responsáveis. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 30 de Maio de 2019. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por PAULO GIOVANI BENEDETTI em 30/05/2019 ás 14:32:13.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9e926404a7292e21eae11aff5ca6275d. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 69306. |