PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n.º 1759, de 19 de maio de 2003, e dá outras providências" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 017/2019 à Câmara Municipal, em que busca alterar a Lei Municipal nº 1.759, de 19 de maio de 2003. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela parcial legalidade da proposta, sugerindo modificação mediante emenda. Em seguida, o Vereador Florindo Motorista protocolou emenda, retornando a proposição a esta Procuradoria, para novo parecer, lançado às fls. 31-36. Em seguida, o referido vereador retirou a emenda (fl. 38). Após, o Vereador Alex Medeiros protocolou emenda (fls. 39-40), cujo parecer jurídico foi favorável à tramitação (fls. 41-45). O Vereador Juliano Ferreira, na data de hoje, também protocolou emenda ao projeto de lei, que retornou à Procuradoria Jurídica para novo parecer. 2. Parecer:O Projeto de Lei nº 017/2019 foi apresentado pelo Executivo Municipal, relacionando-se a questões de organização do Conselho Tutelar, de sua iniciativa privativa, à luz do art. 60, II, “d”, da Constituição Estadual. A respeito desse assunto, não é vedada, em regra, a apresentação de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, visto que exercida inicialmente a iniciativa pelo Prefeito. Os limites para o exercício desse poder estão fixados, inicialmente, no artigo 63 da Constituição Federal, que prevê:
Na Constituição Estadual, a matéria é regulada pelo artigo 61, que estabelece:
Por fim, na esfera municipal, refere o artigo 46-A da Lei Orgânica de Guaíba:
O mais importante, portanto, no caso de emendas parlamentares a projetos de iniciativa do Executivo, é que não ocorra o aumento da despesa prevista, uma vez que tal medida é capaz de afetar o erário público por não demonstrar a viabilidade econômico-financeira, interferindo, assim, na independência do Poder Executivo, gestor das contas públicas. Além disso, a jurisprudência pacífica defende que as emendas parlamentares devem guardar o grau de pertinência temática da proposta originária, isto é, não podem veicular matérias diferentes das previstas inicialmente, de modo a não desnaturá-las ou desconfigurá-las. Veja-se o julgado do Supremo Tribunal Federal:
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho:
Leia-se, por outro lado, hipótese em que não cabe emenda parlamentar:
A emenda protocolada pelo Vereador Juliano Ferreira em momento algum traduz aumento de despesas ao Executivo ou se afasta da temática tratada na proposição. No caso, a emenda propõe o acréscimo do art. 42-A à Lei Municipal nº 1.759/03, criando a prerrogativa de que conselheiros tutelares participem, periodicamente, de cursos de aperfeiçoamento das suas funções, dentro ou fora do território municipal, com vistas à sua formação continuada. A justificativa apresentada para a revogação se reporta ao fato de que a legislação está em constante modificação, sendo relevante que os conselheiros tutelares estejam atualizados e preparados para as atividades do dia a dia, que envolvem várias áreas do conhecimento, como educação, saúde, assistência social e infância e juventude. Além disso, o parágrafo único do art. 134 do ECA prevê que devem constar, nas leis orçamentárias anuais, os destaques de recursos necessários à formação continuada dos conselheiros tutelares. De fato, a formação continuada é uma das exigências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo necessária à atividade do conselheiro tutelar, que estão em frequente contato com conflitos jurídicos envolvendo crianças e adolescentes e devem ser devidamente preparados para a correta atuação, até porque sua conduta, quando absurdamente inadequada, pode ser objeto de controle por órgãos como o Ministério Público. Ademais, a formação continuada confere segurança ao profissional e aprimora o serviço público desempenhado pelo Conselho Tutelar. Trata-se, na realidade, de diretriz já constante no parágrafo único do art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que estabelece: “Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” Assim, a mera previsão, na legislação local, da necessidade de aperfeiçoamento dos conselheiros tutelares através de cursos dá efetividade à norma do art. 134, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por fim, vale destacar que o dispositivo a ser inserido na Lei Municipal nº 1.759, de 19 de maio de 2003, não provoca o aumento da despesa do Poder Executivo, já que, por se tratar de órgão autônomo (art. 131, ECA), em tese não vinculado a qualquer secretaria do governo municipal, o Conselho Tutelar possui recursos próprios, destacados do Executivo, para a sua organização, funcionamento e formação continuada, havendo, inclusive, previsão no ECA de que o Conselho deve assessorar o Executivo na elaboração da proposta orçamentária (art. 136, inciso IX), para que os recursos necessários lhe sejam destinados e garantam a adequada satisfação das suas demandas. Desse modo, os cursos de aperfeiçoamento e de formação continuada, caso demandem dispêndio de recursos, deverão ser custeados pelo próprio Conselho Tutelar, órgão autônomo para definir as prioridades na alocação de suas verbas. Aliás, caso seja aprovada a presente emenda parlamentar, sugere-se que, na oportunidade de assessoramento ao Executivo para a elaboração da proposta orçamentária na LOA de 2020, o Conselho Tutelar destaque uma parcela dos recursos para o aperfeiçoamento técnico de sua equipe. Portanto, considerando que há dispositivo no Estatuto da Criança e do Adolescente que impõe, como diretriz de funcionamento do Conselho Tutelar, a formação continuada de sua equipe (art. 134, parágrafo único), bem como diante da não criação imediata de aumento de despesas ao Poder Executivo, entende-se como juridicamente viável a emenda apresentada pelo Vereador Juliano Ferreira. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela adequação jurídica da emenda parlamentar, bem como pela regular tramitação do PL nº 017/2019, com as emendas do Vereador Alex Medeiros e do Vereador Juliano Ferreira. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 23 de maio de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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