Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 232/2019 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares PDT 28/05/2019

Senhor Presidente,

O Vereador Dr. João Collares (PDT), por meio do presente, sob a égide artigo 115 do Regimento Interno desta Augusta Casa, solicitar informações junto ao Executivo Municipal, relativas a Secretaria da Municipal de Saúde.

O Conselho Federal de Medicina (CFM), não preconiza tempo mínimo para realização de consultas médicas. No entanto, Manual de Auditoria de Atenção Básica do Ministério da Saúde considera o tempo de 15 minutos como referência de produtividade na rede pública de saúde.

Este Parlamentar tem recebido inúmeras reclamações quanto as longas esperas de atendimento tendo como agravante, segundo munícipes, que as consultas são extremamente rápidas e que muitas vezes, não se obtém melhora, sendo necessário, novamente, procurar Rede Pública de Saúde.

De acordo com a Política Nacional de Atenção Básica, cada Estratégia de Saúde da Família (ESF) é dotada de profissionais médicos saúde da família, dentistas e demais profissionais da área da saúde, com carga horária semanal de 40 horas, ou 160 horas mês, porém deve se destacar de acordo com regulamentação do Ministério da Saúde, os médicos devem realizar oito horas semanais de capacitação (Programa Mais Médicos), mais quatro horas de reunião interna (Política Nacional de Atenção Básica), o que totalizam redução de atendimento semanal de 48 pacientes por mês.

Levando em consideração estudo realizado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) que considera uma produtividade de atendimento de 4 pacientes por hora, ou 32 pacientes dia, excetuando-se casos de atendimento domiciliar que possui sua peculiaridade à parte, sendo um total de 160 pacientes por semana, com o redutor de atendimentos clínico acima descrito chega-se ao número final de 112 pacientes semanais.

De acordo com a Portaria Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, emitida pelo Ministério da Saúde, no inciso III do subtítulo DAS RESPONSABILIDADES, do Anexo I, prevê:

Cada equipe de saúde da família deve ser responsável por, no máximo, 4.000 pessoas, sendo a média recomendada de 3.000 pessoas, respeitando critérios de equidade para esta definição. Recomenda-se que o número de pessoas por equipe considere o grau de vulnerabilidade das famílias daquele território, sendo que quanto maior o grau de vulnerabilidade menor deverá ser a quantidade de pessoas por equipe...

Em face do acima exposto, pergunto:

1. Qual a quantidade de atendimentos realizados pelos Médicos Saúde da Famílias nos últimos três meses (favor enviar cópia dos relatórios por profissional)?

2. Como é feito o controle dos cursos de capacitação dos médicos previstos no Programa Mais Médicos?

3. Qual o software utilizado pela Secretaria Municipal da Saúde para controle de procedimentos realizados nas ESFs/UBSs/Pronto Atendimento Dr Solon Tavares?

4. Qual a acuracidade dos atendimentos realizados nas ESFs, UBSs e Pronto Atendimento Dr. Solon  Tavares, que são faturados "contra" o Ministério da Saúde (consulta, medicações, procedimentos, testes rápidos, coletas de CP, etc)?

5. O software utilizado é o disponibilizado pelo Ministério da Saúde ou é utilizado outro? Caso seja utilizado outro, favor informar os custos e como é feita operacionalização, para migração das informações de um sistema para outro? 

6. Por qual razão não consta no sitio da Prefeitura o número de Estratégias da Família e seus respectivos endereços, no Município de Guaíba?

7. Qual a possibilidade de ser colocado no sitio municipal os endereços das Estratégias da Família e Unidades Básicas de Saúde? 

JUSTIFICATIVA:

A Constituição Federal de 1988 estendeu o direito a saúde a todas as pessoas, impondo ao Estado a obrigação de prestar a assistência integral à saúde. O artigo 196 diz que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”.

Mais especificamente em nossa realidade local, a Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 128, Inciso VIII, determina que concorrentemente com a União, compete ao Executivo Municipal, dentre outras atribuições, a garantia dos direitos à saúde dos munícipes, de forma satisfatória e suficiente.

Este parlamentar tem forte relação com área da saúde, portanto, tem como objetivo trazer questionamentos que visem o aprimoramento de políticas públicas que visem desenvolver atividades de prevenção de saúde, uma vez que o município carece de estrutura de hospital e maternidade pública.

Portanto, para fins de fiscalização e transparência, convido os pares desta Egrégia Casa a aprovarem o presente requerimento, bem como a brevidade do Executivo na resposta do mesmo.



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por em 22/05/2019 ás 17:29:45.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2316f5be2a14a0ab8503d872f8ada323.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 68985.

Adendo proposto por Verª Cláudia Jardim
Requer o relatório contábil do ESUS dos últimos três meses

28/05/2019

Aprovado com Adendo por unanimidade
28/05/2019