Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 036/2019
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim e Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 138/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados em eventos públicos realizados no Município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

Os Vereadores Dr. João Collares (PDT) e Claudinha Jardim (DEM) apresentaram o Projeto de Lei nº 036/19 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. Apresentado o 2º Substitutivo à fl. 14, retornou a proposição a esta Procuradoria, para nova análise jurídica.

2. Parecer:

O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 036/2019, apresentado à fl. 14, pretende ajustar a proposição aos termos das orientações jurídicas anteriores, às quais me reporto integralmente, adequando a proposição quanto à possibilidade de a legislação municipal suplementar a norma nacional, consoante prevê o art. 30, II da Constituição Federal.

                                       

Considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria e do IGAM, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação, já os pareceres opinaram pela possibilidade de ser apresentado Substitutivo ao projeto original suplementando a legislação nacional quanto ao tema.

De acordo com a conceituação no Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque, suplemento é o que supre; é a "parte que se ajunta a um todo para ampliá-lo ou para aperfeiçoá-lo. O que serve para suprir qualquer falta". Conforme ensina Paulo Affonso Leme Machado, "A capacidade suplementaria está condicionada à necessidade de aperfeiçoar a legislação federal”.

Pela competência suplementar, compete ao município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, ou seja, o município pode suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, sem obviamente contraditá-las. Tal competência se aplica também às matérias elencadas no artigo 24 da Constituição Federal.

É pertinente destacar trecho da obra de Gilmar Mendes sobre o tema:

É claro que a legislação municipal, mesmo que sob o pretexto de proteger interesse local, deve guardar respeito a princípios constitucionais acaso aplicáveis. Assim, o STF já decidiu que a competência para estabelecer o zoneamento da cidade não pode ser desempenhada de modo a afetar princípios da livre concorrência. O tema é objeto da Súmula 646.     

Aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário ao interesse local. A normação municipal, no exercício dessa competência, há de respeitar as normas federais e estaduais existentes. A superveniência de lei federal ou estadual contrária à municipal, suspende a eficácia desta.

A competência suplementar se exerce para regulamentar as normas legislativas federais e estaduais, inclusive as enumeradas no art. 24 da CF, a fim de atender, com melhor precisão, aos interesses surgidos das peculiaridades locais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, através do voto do Desembargador Roberto MacCracken, no julgamento da ADI nº 01752128420138260000, manifestou-se sobre a competência legislativa dos municípios:

A questão da competência legislativa deve ser apreciada sobre a exegese dos artigos 24 e 30 da CF/88, isto é, enquanto o primeiro arrola as competências concorrentes da União, Estados e Distrito Federal para legislar, principalmente, sobre proteção do meio ambiente (artigo 24, inciso VI), o segundo autoriza o Município a “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (artigo 30, inciso II), assim, a lei impugnada, que dispôs sobre proteção do meio ambiente na comercialização, na troca e no descarte de óleo lubrificante, não ingressou na matéria ambiental de forma genérica, mas apenas promoveu regulamentação suplementar e nitidamente específica, não ofendendo a competência legislativa de qualquer outra Unidade da Federação, mas, pelo contrário, exerceu preceito constitucional dentro dos limites próprios e atinentes ao seu campo de atuação. (SÃO PAULO, 2014)

Está bem exercida a competência municipal e a iniciativa parlamentar para legislar sobre a matéria que diz respeito ao interesse local, já que a jurisprudência considera possível a legislação local que prevê normas que garantem direitos mais amplos. Nesse sentido o Substitutivo de fl. 14 garante, além dos 10% já previstos na lei nacional, que haja ao menos um banheiro acessível feminino e um masculino. Nessa medida, o Substitutivo ao PL 036/2019 efetivamente amplia os direitos previstos na lei nacional.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta da proposição ora em análise, opinando ainda pela legalidade e pela regular tramitação do 2º Substitutivo ao PL n.º 036/2019.

É o parecer.

Guaíba, 20 de maio de 2019.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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