Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 006/2019
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 135/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a redação e acrescenta parágrafo 1º no art. 1º, dá nova redação ao parágrafo 1º e 2º, acrescenta parágrafo , enumera os demais do art. 2º da Resolução nº 005/2012, que (Normatiza as Sessões Solenes da Câmara Municipal de Guaíba)."

1. Relatório:

O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Resolução nº 006/2019, objetivando alterar a redação e acrescentar novos dispositivos à Resolução nº 005/2012, que normatiza as sessões solenes da Câmara Municipal de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

Inicialmente, quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

Verifica-se, ainda, estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de resolução apresentado propõe alteração na Resolução nº 005/2012, da Câmara Municipal, que trata sobre as regras para a concessão de homenagens em sessões solenes, matéria para a qual não há reserva de iniciativa na Lei Orgânica Municipal, aplicando-se o disposto no artigo 38, que consagra a iniciativa concorrente.

A proposta busca trazer as seguintes alterações à Resolução nº 005/12: a) inclusão dos destaques em atividades empresariais e filantrópicas como motivos para a concessão de homenagens (art. 1º, caput); b) criação de requisito consistente em residência ou sede há mais de dez anos no Município de Guaíba (art. 1º, § 1º); c) exigência de que o requerimento esteja acompanhado de biografia circunstanciada da pessoa física ou jurídica, anuência expressa pelo homenageado e de certidões negativas cíveis e criminais (art. 2º, § 1º); d) mudança na tramitação do requerimento, que deve de imediato baixar à Comissão de Justiça e Redação, antes de ser colocado na ordem do dia (art. 2º, §§ 2º e 3º).

As alterações pontuais trazidas com a proposta se inserem, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque dizem respeito aos requisitos para a entrega de homenagens pelo Poder Legislativo, para o que é competente exclusivamente a Câmara Municipal, nos termos do artigo 28, inc. XIV, da Lei Orgânica.

No tocante aos dispositivos da proposição, com exceção dos §§ 2º e 3º do art. 2º, todos os demais estão de acordo com a legislação. Não há, propriamente, no ordenamento jurídico, uma norma de parâmetro que condicione a concessão de títulos honoríficos a determinados requisitos. Como foi afirmado acima, a proposta é tipicamente de interesse local e concerne, especificamente, a atividade própria da Câmara de Vereadores, nos termos da Lei Orgânica. Portanto, a fixação dos requisitos para a outorga das homenagens é livre aos membros do Legislativo, que devem sopesar, através do voto, a adequação das mudanças. 

Ocorre que os §§ 2º e 3º do art. 2º contrastam com a sistemática prevista no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal. Atualmente, a tramitação do requerimento se dá da seguinte forma: o requerimento ingressa na Secretaria Legislativa, é colocado na ordem do dia da sessão seguinte, é baixado à Comissão de Justiça e Redação, que emite parecer e retorna à próxima sessão, para votação. Com a modificação do § 2º, a tramitação passaria a ser a seguinte: o requerimento ingressa na Secretaria Legislativa, baixa diretamente à Comissão de Justiça e Redação, que emite parecer (se favorável, segue tramitando; se contrário, é arquivado), é colocado na ordem do dia e votado. Tal alteração, embora bastante específica, afronta a regra do art. 72 do Regimento Interno, que determina ser a inclusão na ordem do dia o primeiro passo de todo ato legislativo protocolado na Secretaria da Câmara, ato que efetiva o princípio da publicidade. Haveria, assim, uma mudança da tramitação com violação da norma regimental, motivo por que se mostra juridicamente inviável.

Quanto ao § 3º, sua inviabilidade decorre de dois motivos: a) o parecer da Comissão de Justiça e Redação é meramente opinativo, não podendo ser, isoladamente, determinante para o ingresso, ou não, da matéria na ordem do dia; b) o art. 42 da Lei Orgânica Municipal define que a matéria só será arquivada nas comissões quando receber parecer contrário de todas, pressupondo ser mais de uma a opinar, para que o controle sobre a proposta não fique em mãos de apenas uma comissão permanente.

Assim, com exceção dos §§ 2º e 3º do art. 2º, não há ilegalidade no conteúdo da proposta, sendo que o exame de mérito cabe aos vereadores, que decidirão pela conveniência ou não dos novos requisitos regulamentares. Antes, no entanto, é necessário fazer correção na técnica legislativa do PR nº 006/2019. Para tanto, sugere-se a apresentação de substitutivo nos termos propostos ao fim do parecer jurídico.

Conclusão:

Diante do exposto, com base nos fundamentos expostos, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe – PR nº 006/19, para retirada dos §§ 2º e 3º do art. 2º e para correção na técnica legislativa, por afronta ao art. 72 do Regimento Interno e ao art. 42 da Lei Orgânica Municipal. Para tanto, sugere-se a apresentação do substitutivo que segue anexo, já ajustado às previsões da Lei Complementar Federal nº 95/98.

Guaíba, 22 de maio de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2019

Altera a redação do caput e acrescenta parágrafo único ao art. 1º, bem como altera a redação do § 1º do art. 2º da Resolução nº 005/2012.

Art. 1º Altera a redação do caput e acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Resolução nº 005/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º As sessões solenes de origem do Poder Legislativo destinam-se a homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado com relevantes serviços prestados nas áreas da saúde, educação, esporte, cultura, religião, política, empresarial, filantrópica, meio ambiente ou empreendedorismo, no âmbito do Município de Guaíba. (NR)

Parágrafo único. Além da relevância referida no caput deste artigo, para a outorga da homenagem, o homenageado deverá ter fixado residência ou, no caso de pessoa jurídica, estar estabelecida, no mínimo, há mais de 10 (dez) anos no Município de Guaíba.

Art. 2º Altera a redação do § 1º do art. 2º da Resolução nº 005/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º [...]

§ 1º O requerimento para a concessão de homenagem deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I – biografia circunstanciada da pessoa física, jurídica ou entidade que se deseja homenagear;

II – anuência por escrito do homenageado;

III – certidões negativas cíveis e criminais, com a finalidade de comprovar a reputação ilibada de quem se pretende homenagear. (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



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