Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 052/2019
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 134/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Concede o Título de cidadão Guaibense ao Professor Edmundo Galeão Xavier"

1. Relatório:

O Vereador Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei nº 052/2019 à Câmara Municipal, objetivando conceder o título de cidadão guaibense ao Sr. Edmundo Galeão Xavier. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

A concessão do título de Cidadão Guaibense é regulada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I:

Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Guaibense, cuja concessão obedecerá as seguintes regras:

I – A iniciativa será através de Projeto de Lei, de autoria do Prefeito, da Mesa da Câmara ou por qualquer Vereador, desde que conte previamente com o “REFERENDUM” da maioria absoluta dos membros da Câmara.

a) formulado através de requerimento escrito, acompanhado de justificativa; (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

b) aprovado pelo plenário, será encaminhado às Comissões, para no prazo de duas sessões ordinárias, emitirem pareceres (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

c) apresentação na ordem do dia, para conhecimento dos pareceres ao plenário, sem discussão, terá o proponente o prazo de duas sessões ordinárias para encaminhamento do Projeto de Lei que irá a votação secreta, sem discussão (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994) 

A proposta foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito (RMD nº 175/2019), dirigido à Mesa Diretora, tendo sido aprovado em Plenário e entregue às comissões, para a apresentação de parecer, o qual foi lido em sessão ordinária. O proponente, atento ao prazo estipulado na alínea “c”, protocolou tempestivamente o presente projeto.

Os incisos II, III, IV e V do artigo 1º ainda preveem:

II - O Título será concedido àquele que, natural de outra localidade, tenha se destacado no Município de forma notória nas Artes, nas Ciências, nas atividades de produção, na assistência social, na administração pública, na política, influindo na projeção do Município, ou que haja se salientado no Município pelo pioneirismo de iniciativas de importância comunitária nas mesmas áreas de atividades e comprovado os seguintes requisitos:

a) que tenha fixado residência há mais de dez anos no Município;

b) que tenha domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município. (Redação dada pela Lei nº 3627/2018) 

III - Não poderão ser agraciados mais de 15 (quinze) personalidades por ano, e sempre que possível, a cerimônia de entrega do Titulo fará parte das comemorações do aniversario de emancipação do Município.

IV - O Prefeito poderá dispor de 04 (quatro) títulos anuais e dele será a iniciativa quanto aos mesmos.

V - Cada Vereador poderá dispor 02 (dois) títulos em cada legislatura, sendo que cada um deles deverá ter um interstício de 02 (dois) anos um do outro. Sendo portanto estes títulos de iniciativa do Poder Legislativo.

Quanto a esses requisitos, cabe referir: 1) o Sr. Edmundo Galeão Xavier é natural de Porto Alegre/RS, conforme apresenta a justificativa; 2) não foram agraciados, neste ano, mais de 15 (quinze) personalidades através do título de Cidadão Guaibense; 3) o Vereador Alex Medeiros concedeu homenagem dessa natureza em 2017 ao Dr. Antonio Ricardo Costa Moeler (Lei Municipal nº 3.580/17), estando autorizado, portanto, a propor nova homenagem no ano corrente.

Ressalta-se que, para não haver prejuízo ao andamento da proposição, é necessária a comprovação específica dos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 1º, quais sejam: a) fixação de residência há mais de dez anos no Município; b) domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município. Tais requisitos foram instituídos pela Lei Municipal nº 3.627/18, de iniciativa legislativa. Como não houve a demonstração do cumprimento dessas condições na presente proposição, entendo que a viabilidade jurídica fica condicionada à sua comprovação, não prejudicando o andamento do projeto, por se tratar de exigência documental, mas essencial à adequação jurídica da homenagem.

Por fim, fica registrado que, caso o Projeto de Lei nº 052/19 seja aprovado e sancionada a lei municipal respectiva, o Vereador Alex Medeiros terá esgotado a cota de homenagens da natureza “Cidadão Guaibense” na presente legislatura (art. 1º, V).

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina que nada impede a regular tramitação do Projeto de Lei nº 052/2019, por não haver inconstitucionalidade manifesta, mas a viabilidade jurídica está condicionada à juntada de documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos do art. 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Municipal nº 1.145/93 (residência há mais de dez anos e domicílio eleitoral há mais de cinco anos em Guaíba). Não sendo comprovado o cumprimento dos requisitos, a proposição deve ser entendida como juridicamente inviável, pelos motivos expostos.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 21 de maio de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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