PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n.º 1759, de 19 de maio de 2003, e dá outras providências" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 017/2019 à Câmara Municipal, em que busca alterar a Lei Municipal nº 1.759, de 19 de maio de 2003. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela parcial legalidade da proposta, sugerindo modificação mediante emenda. Em seguida, o Vereador Florindo Motorista protocolou emenda, retornando a proposição a esta Procuradoria, para novo parecer. 2. Parecer:O Projeto de Lei nº 017/2019 foi apresentado pelo Executivo Municipal, relacionando-se a questões de organização do Conselho Tutelar, de sua iniciativa privativa, à luz do art. 60, II, “d”, da Constituição Estadual. A respeito desse assunto, não é vedada, em regra, a apresentação de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, visto que exercida inicialmente a iniciativa pelo Prefeito. Os limites para o exercício desse poder estão fixados, inicialmente, no artigo 63 da Constituição Federal, que prevê:
O mais importante, portanto, no caso de emendas parlamentares a projetos de iniciativa do Executivo, é que não ocorra o aumento da despesa prevista, uma vez que tal medida é capaz de afetar o erário público por não demonstrar a viabilidade econômico-financeira, interferindo, assim, na independência do Poder Executivo, gestor das contas públicas. Além disso, a jurisprudência pacífica defende que as emendas parlamentares devem guardar o grau de pertinência temática da proposta originária, isto é, não podem veicular matérias diferentes das previstas inicialmente, de modo a não desnaturá-las ou desconfigurá-las. Veja-se o julgado do Supremo Tribunal Federal:
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho:
Leia-se, por outro lado, hipótese em que não cabe emenda parlamentar:
A emenda protocolada pelo Vereador Florindo Motorista em momento algum traduz aumento de despesas ao Executivo ou se afasta da temática tratada na proposição. No caso, a emenda propõe a revogação da alínea “e” do inciso I do art. 35 da Lei Municipal nº 1.759/03, que trata de um dos requisitos para o deferimento da inscrição preliminar de candidato ao mandato de conselheiro tutelar, qual seja, o de “não se encontrar no exercício de cargo de confiança ou eletivo.” A justificativa apresentada para a revogação se reporta ao fato de que servidores comissionados interessados no processo de seleção devem, previamente, romper o vínculo com o órgão público, submetendo-se a uma mera expectativa de êxito na eleição, sendo que ocorrem situações nas quais servidores exonerados de cargos em comissão não são eleitos, ficando sem qualquer fonte de sustento e sobrevivência (nem o cargo em comissão, nem o mandato de conselheiro tutelar). No caso de efetiva eleição, permanece a exigência de que ocorra o rompimento do vínculo com o cargo em comissão para que se possibilite a posse na função de conselheiro, requisito, aliás, previsto na própria Constituição Federal (art. 37, XVI). A proibição prevista na Constituição Federal se refere à acumulação dos cargos públicos, o que ocorre somente no ato da posse, razão pela qual a permanência do candidato no cargo em comissão durante o período das inscrições não é causa de acumulação vedada. O impedimento referido, na realidade, busca evitar situações em que o titular do cargo em comissão utilize de sua influência política para angariar votos das pessoas que exercem funções perante a Administração Pública. Nada impede, entretanto, que se revogue tal exigência da legislação municipal, visto que as Constituições não estabelecem a proibição, nem mesmo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual, inclusive, remete à legislação local a regulamentação da organização dos conselhos tutelares (art. 134). Não havendo dispositivo federal ou constitucional que exija a exoneração do titular do cargo em comissão durante o período de inscrições e de campanha para o Conselho Tutelar, mostra-se possível, em âmbito local, a revogação de disposição nesse sentido, cabendo aos vereadores fazer a análise de mérito quanto à pertinência da alteração, ou seja, se a permanência do interessado no cargo em comissão durante o processo de eleição do Conselho Tutelar acarretará, ou não, a possibilidade de indevida influência política sobre os potenciais eleitores, de modo a angariar maior quantidade de votos pelo seu posicionamento estratégico na Administração Pública. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela adequação jurídica da emenda apresentada pelo Vereador Florindo Motorista, visto que: 1) A iniciativa privativa do Prefeito foi exercida pela apresentação do PL 017/2019; 2) Não há vedação à apresentação de emendas pelos vereadores, desde que não impliquem aumento de despesa e guardem pertinência temática com a proposta; 3) Não há regra constitucional ou da legislação federal/estadual que proíba a permanência do servidor comissionado no cargo durante o período de inscrições preliminares e definitivas para o Conselho Tutelar, sendo proibida a acumulação apenas no momento da posse (art. 37, XVI, CF/88); 4) O Estatuto da Criança e do Adolescente remete à legislação local a regulamentação da organização e dos processos de seleção para o mandato de conselheiro tutelar, sendo o interesse predominantemente local (art. 30, I, CF/88). Por fim, registra-se que caberá aos vereadores fazer a análise de mérito quanto à pertinência da alteração, ou seja, se a permanência do interessado no cargo em comissão durante o processo de eleição do Conselho Tutelar acarretará, ou não, a possibilidade de indevida influência política sobre os potenciais eleitores, de modo a angariar maior quantidade de votos pelo seu posicionamento estratégico na Administração Pública. No mais, reiteram-se os fundamentos do parecer jurídico anterior. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 16 de maio de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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