PARECER JURÍDICO |
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"Institui o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 013/2019 à Câmara Municipal, objetivando instituir o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências particularmente significativas: - auto-organização, através da existência de Lei Orgânica Municipal; - auto-governo, através da eleição de prefeito e vereadores; - faculdade normativa, através da capacidade de editar leis locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais e federais; - auto-administração ou auto-determinação, através da administração e prestação de serviços de interesse local. A medida que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local, porque diz respeito à prestação de serviços de interesse local à comunidade guaibense. A iniciativa para a deflagração do processo legislativo, por sua vez, está adequada, já que o projeto de lei apresentado trata da instituição de Plano Municipal a fim de regulamentar a prestação de serviços a serem realizados pelo Poder Executivo, o que envolve as matérias de organização administrativa, planejamento e execução de serviços públicos. Nesse ponto, é importante salientar que, de acordo com o artigo 61, § 1º, inc. II, alínea “b”, da CF/88, são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as propostas que versem sobre organização administrativa, o que é reforçado, em âmbito municipal, pelo disposto no artigo 52, inc. VI e X, da Lei Orgânica Municipal: Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito: (...) VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; (...) X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais; Em relação à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. A respeito disso, vale destacar que a Lei Federal nº 12.549, de 18 de janeiro de 2012, que Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, criando dever estatal de instituir em Guaíba o Plano Municipal decenal, mais especificamente em seu art. 5º, inciso II. Portanto, por se tratar de matéria relacionada à organização administrativa do Município de Guaíba e à execução dos seus serviços públicos, com a destinação de recursos, pessoal e força de trabalho para a realização de atendimento socioeducativo, e estando atendidos os pressupostos constitucionais, nada impede a sua apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 013/2019, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 08 de maio de 2019.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral da Câmara Municipal de Guaíba OAB/RS nº 107.136 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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