Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 010/2019
PROPONENTE : Ver. Juliano Ferreira
     
PARECER : Nº 120/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei N° 3586, de 08 de novembro de 2017"

1. Relatório:

O Vereador Juliano Ferreira apresentou o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 010/2019 à Câmara Municipal, objetivando alterar a Lei Municipal nº 3.586, de 08 de novembro de 2017. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 007/2019, apresentado às fls. 77 e 78, pretende em síntese estabelecer que apenas as lotéricas com renda bruta anual superior a R$ 360.000,00 estejam obrigadas a contratar vigilância armada, restringindo ainda tal obrigação aos períodos de abertura comercial dessas instituições privadas.

Considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria e do IGAM, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação, já que os pareceres opinaram pela legalidade e regular tramitação do projeto, estando bem exercida a competência municipal e a iniciativa parlamentar para legislar sobre a matéria que diz respeito ao interesse local.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta da proposição ora em análise, estando apta a tramitar, opinando ainda pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao PL n.º 010/2019.

É o parecer.

Guaíba, 15 de abril de 2019.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral da Câmara de Guaíba

OAB/RS nº 107.136



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