PARECER JURÍDICO |
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"Altera o Artigo 4.º da Lei n.º 3.764, de 27 de março de 2019" 1. Relatório:O Vereador Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 045/2019 à Câmara Municipal, objetivando alterar o art. 4º da Lei nº 3.764, de 27 de março de 2019. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle preventivo quanto à constitucionalidade. 2. Parecer:Preliminarmente, verifica-se que a norma inscrita no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou de caráter pessoal (art. 105, III). Solução similar é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º) – parlamento em que o controle vem sendo exercido – e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI – em que a solução é o arquivamento) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora, considerado controle preventivo de constitucionalidade interno, antes que a proposição possa percorrer todo o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução é efetuada mediante despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Quanto ao conteúdo da matéria proposta, verifica-se que pretende alterar o art. 4º da Lei Municipal nº 3.764/2019, que trata do vale-supermercado aos servidores do Poder Executivo, para que faltas justificadas sejam consideradas como efetividade para o fim de recebimento da indenização mensal. A matéria invade de modo indevido a chamada reserva de administração, constante no art. 61, § 1º, da Constituição Federal de 1988, substância central do princípio da separação de poderes inscrito no art. 2º da CF/88, ao dispor a respeito de indenização paga regularmente no âmbito do Poder Executivo, o que cabe exclusivamente ao seu gestor definir, por meio de atos próprios. O Projeto de Lei nº 045/2019, ora em análise, vai de encontro, ainda, ao disposto no art. 60, II, “b”, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como afronta o previsto no art. 82, VII, do mesmo diploma:
Nessa perspectiva, Hely Lopes Meirelles leciona que não cabe ao Poder Legislativo, através de sua iniciativa legiferante, imiscuir-se em matéria tipicamente administrativa, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e arts. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul):
A proposição trata, eminentemente, de disciplina tipicamente administrativa, a qual constitui atribuição político-administrativa do Prefeito, caracterizando inconstitucionalidade formal. Não cabe à lei de iniciativa parlamentar estabelecer a regulamentação do pagamento de vale-supermercado no âmbito do Poder Executivo, por se tratar de matéria de competência privativa do Prefeito, na esfera de sua discricionariedade. Veja-se o precedente do Tribunal de Justiça Gaúcho:
O Projeto de Lei nº 045/2019 apresenta, com base nos mesmos fundamentos, vício de iniciativa frente à Lei Orgânica Municipal de Guaíba, que, em seu art. 119, reserva a competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos projetos de lei que tratem de servidores públicos e regime jurídico (inciso III):
Nada impede, contudo, que a proposta seja remetida ao Executivo sob a forma de indicação, com base no artigo 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba, para que o Prefeito implemente a medida veiculada. Conclusão:Diante do exposto, com base nos fundamentos expostos, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe – PL nº 045/19, pela caracterização de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (art. 61, § 1º, CF/88; art. 60, II, “b”, e art. 82, VII, da CE/RS), bem como afronta ao art. 119, inciso III, da Lei Orgânica Municipal. Nada impede, por outro lado, que o Executivo receba indicações no sentido de implementar a medida, propondo o competente projeto de lei (art. 114, Regimento Interno). É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 09 de maio de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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