Comissão de Constituição, Justiça e Redação | |||||||||
"Institui a gratificação mensal temporária aos servidores municipais ocupantes de cargos das categorias funcionais dos padrões 1 ao 7" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. A Comissão de Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM, sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto com a seguinte Emenda: EMENDA MODIFICATIVA: Art. 1º Altera o art. 5º do PL 014/2019, que passa a ter a seguinte redação: Art. 5º "Aos servidores municipais dos padrões 1 ao 7 é exigido 100% (cem por cento) de efetividade no mês anterior ao do recebimento, consideradas como efetividade as faltas justificadas na legislação, como condição para a percepção da gratificação mensal temporária." (NR) Sala das Comissões, 07 de Maio de 2019.
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