PARECER JURÍDICO |
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"Altera o Art. 3º da Lei Municipal nº 1523, de 24 de março de 2000, que define atividades insalubres e perigosas para efeito de percepção do adicional correspondente" 1. Relatório:O Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 037/2018 (fls. 179), de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Altera o Art. 3º da Lei Municipal nº 1523, de 24 de março de 2000, que define atividades insalubres e perigosas para efeito de percepção do adicional correspondente.”, foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica pela Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal das proposições. 2. Parecer:Nos termos gerais dos fundamentos expostos no parecer ao projeto original 037/2018 e ao Substitutivo anterior, reitera-se que a matéria constante do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 037/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal encontra-se no âmbito de matérias de interesse local, nos termos do artigo 30, I da Constituição Federal, portanto de competência legislativa do município. Desta forma, o Substitutivo à proposição foi de fato corrigido quanto à clareza da redação e à necessidade de revogação dos Anexos I e II, visto que foi alterada a redação do artigo 3º. De fato, o proponente atendeu à orientação do parecer jurídico e do IGAM, ao corrigir a proposição em relação à clareza do texto, também conforme solicitação da Comissão de Justiça em Redação em seu parecer. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 037/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 07 de maio de 2019.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral da Câmara Municipal OAB/RS 107.136 Nao Informado O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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