PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação a praça localizada no Bairro Centro ao lado da Praça da Maçã." 1. Relatório:O Projeto de Lei n.º 044/2019 de autoria do Vereador Miguel Crizel, que “Dá denominação a praça localizada no Bairro Centro ao lado da Praça da Maçã.”, foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal das proposições. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação definitiva de bem público do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratarem de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. O Projeto de Lei nº 044/2019 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a Praça do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desse bem público. Constata-se que o texto suficientemente identificou a localização do bem público a receber denominação, além de trazer ofício da Diretoria Municipal de Habitação informando que a área pública efetivamente não possui denominação. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela constitucionalidade, legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 044/2019 de autoria do Ver. Miguel Crizel (SOLIDARIEDADE), por inexistirem óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Recomenda-se que a proposição seja encaminhada para Redação Final da CJR, em atendimento à LC 95/98. É o parecer. Guaíba, 06 de maio de 2019. FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral da Câmara de Guaíba OAB/RS nº 107.136 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 07/05/2019 ás 12:50:44. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6d71cf9864e6c8c9cc8c5100d0fefafc.
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