Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 044/2019
PROPONENTE : Ver. Miguel Crizel
     
PARECER : Nº 110/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação a praça localizada no Bairro Centro ao lado da Praça da Maçã."

1. Relatório:

 O Projeto de Lei n.º 044/2019 de autoria do Vereador Miguel Crizel, que “Dá denominação a praça localizada no Bairro Centro ao lado da Praça da Maçã.”, foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal das proposições. 

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação definitiva de bem público do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratarem de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”.

O Projeto de Lei nº 044/2019 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a Praça do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desse bem público. Constata-se que o texto suficientemente identificou a localização do bem público a receber denominação, além de trazer ofício da Diretoria Municipal de Habitação informando que a área pública efetivamente não possui denominação.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela constitucionalidade, legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 044/2019 de autoria do Ver. Miguel Crizel (SOLIDARIEDADE), por inexistirem óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Recomenda-se que a proposição seja encaminhada para Redação Final da CJR, em atendimento à LC 95/98.

É o parecer.

Guaíba, 06 de maio de 2019.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara de Guaíba

OAB/RS nº 107.136



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